A averbação do termo de quitação do instrumento particular de compra e venda junto à matrícula do imóvel constitui elemento apto a afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor em relação aos tributos incidentes sobre o bem alienado.
Esse foi o entendimento firmado pelo Desembargador Vilson Fontana, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reconhecer o direito de uma construtora à exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente a unidade imobiliária já negociada.
A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta contra sentença que indeferira o pedido de exclusão da obrigação tributária, mantido administrativamente pela Secretaria Municipal da Fazenda de Balneário Piçarras (SC).
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora tanto o promitente vendedor quanto o promissário comprador possam, em tese, figurar como sujeitos passivos em execuções fiscais de IPTU, tal responsabilização deve observar a realidade fática da posse e do exercício dos atributos da propriedade.
“Assim, considerando que o recorrente não exerce os atributos decorrentes do direito de propriedade — quais sejam, o uso, gozo e disposição do bem —, não se mostra razoável submetê-lo à cobrança de tributos em seu desfavor”, consignou o Desembargador em seu voto.
A decisão reforça a importância da regularização registral como instrumento de segurança jurídica, especialmente quanto à delimitação da responsabilidade tributária nas relações negociais envolvendo bens imóveis.
Processo 5003857-39.2024.8.24.0048
Fonte: Conjur