A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos (3 a 2), firmou entendimento no sentido de que empresas que optam por aderir à transação tributária, mediante renúncia ao direito discutido em ação judicial, não estão obrigadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional.
A decisão consagra a tese de que, sendo a renúncia uma exigência legal para a formalização da transação — conforme disciplinado na legislação específica — e inexistindo previsão normativa expressa quanto à condenação em honorários nesse contexto, a imposição dessa verba sucumbencial contrariaria a natureza consensual e a lógica de concessões recíprocas que caracterizam o instituto da transação tributária.
Prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, para quem a exigência de honorários após a manifestação de renúncia voluntária representa violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, especialmente porque não há autorização legal para a incidência subsidiária da regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil. Para o magistrado, essa cobrança comprometeria a finalidade precípua do mecanismo de autocomposição, que visa incentivar a regularização fiscal por meio da cooperação entre Fisco e contribuinte.
Acompanharam o voto-vista os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina. A ministra Costa destacou que a dispensa dos honorários decorre de forma lógica e necessária da exigência de renúncia para fins de adesão, salientando que condicionar a transação ao pagamento de verba sucumbencial acabaria por desestimular a participação dos contribuintes nesses programas, esvaziando a política pública fiscal de natureza consensual.
Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria (relator) e Benedito Gonçalves, que entenderam ser aplicável, na ausência de disposição específica na legislação da transação tributária, a norma geral do artigo 90 do CPC, que prevê a condenação em honorários em caso de desistência da ação.
A controvérsia teve origem em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa que, posteriormente, aderiu à transação prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020, instituída com o objetivo de viabilizar a regularização de créditos tributários em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
A Fazenda Nacional, em sustentação oral, argumentou que a hipótese de transação não se confunde com os programas especiais de parcelamento, os quais, por previsão legal expressa, excluíam o pagamento de honorários, o que, segundo seu entendimento, não ocorreria na transação tributária.
A decisão representa importante precedente sobre os limites da aplicação de normas processuais gerais em contextos regulados por instrumentos negociais específicos da administração tributária.
Fonte: Jota