STJ fixa teses repetitivas sobre exceções à impenhorabilidade do bem de família

26/06/2025

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos sob o rito dos repetitivos (Tema 1.261), firmou duas teses jurídicas a respeito da exceção à impenhorabilidade do bem de família.

Na primeira tese, estabeleceu-se que a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 — que permite a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar — somente se aplica quando a dívida foi contraída em benefício direto da entidade familiar.

Na segunda tese, o STJ definiu critérios quanto ao ônus da prova: quando o imóvel é dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, presume-se a impenhorabilidade do bem de família, competindo ao credor provar que a dívida da empresa reverteu-se em favor da entidade familiar; se os únicos sócios da pessoa jurídica são os próprios proprietários do imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade, incumbindo aos devedores demonstrar que o débito não beneficiou a família.

Com a definição das teses, os processos que estavam sobrestados aguardando esse entendimento poderão prosseguir, incluindo recursos especiais e agravos em recurso especial.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, recordou que a impenhorabilidade do bem de família visa proteger o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel residencial — urbano ou rural — seja atingido por execuções. No entanto, enfatizou que essa proteção não é absoluta e pode ceder diante de interesses jurídicos relevantes, especialmente quando o próprio devedor voluntariamente oferece o bem em garantia de dívida que beneficie sua família.

O relator observou que, ao tentar afastar a penhora do imóvel após tê-lo ofertado como garantia, o devedor incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé e configura exercício abusivo de direito.

Por fim, destacou que, embora a proteção ao bem de família tenha reflexos sobre todos os membros da entidade familiar, a confiança depositada na garantia prestada justifica sua eficácia. Permitir a oposição da impenhorabilidade em qualquer hipótese anularia a própria finalidade da garantia e comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais.

REsp 2.093.929 / REsp 2093929 / REsp 2105326

Fonte: STJ

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