Nos casos de execução fiscal embasados em Certidão de Dívida Ativa (CDA), ainda que esta contenha débitos referentes a exercícios distintos de um mesmo tributo, o critério para aferição do cabimento de apelação deve ser o valor total consolidado no título executivo.
Esse entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com a fixação de tese de observância obrigatória.
A controvérsia analisada dizia respeito à interpretação do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que estabelece o limite de alçada de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) como requisito para interposição de apelação contra sentença proferida em primeiro grau nas execuções fiscais. Embora a ORTN seja índice atualmente extinto, sua referência subsiste para fins legais.
Nos termos do §1º do referido artigo, a apuração do valor de alçada deve abranger a correção monetária, os juros moratórios, a multa e os demais encargos legais incidentes sobre o débito.
No âmbito das instâncias ordinárias, discutia-se se seria possível considerar individualmente cada crédito tributário lançado na CDA para aferição do valor de alçada, em vez de se adotar o montante total do título executivo.
Contudo, tal possibilidade foi rechaçada pelo STJ. Conforme salientado pela relatora, ministra Regina Helena Costa, uma vez legitimada a unificação de débitos fiscais em uma única CDA, não se pode, posteriormente, fragmentar esse montante para fins de definição do recurso cabível. Segundo a ministra, essa prática comprometeria o direito de defesa do executado e violaria os princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.
A tese fixada no julgamento foi a seguinte:
“Nas execuções fiscais fundadas em uma única certidão da dívida ativa composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada prevista no artigo 34, caput e §1º, da Lei nº 6.830/1980 deverá considerar o valor total da dívida constante do título executivo.”
REsp 2.077.135
REsp 2.077.138
REsp 2.077.319
REsp 2.077.461
Fonte: Conjur