Extinção do ICMS e do ISS: compreenda os novos tributos que os sucederão

10/07/2025

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e a edição da Lei Complementar nº 214, de 2025, o ordenamento jurídico brasileiro inaugura a mais profunda e estruturante reforma no sistema de tributação sobre o consumo das últimas décadas. Dentre as mudanças de maior relevo, destaca-se a extinção progressiva do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal. Ambos serão gradualmente substituídos pelo novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A reforma visa conferir maior racionalidade, uniformidade e transparência à tributação do consumo, fomentando a competitividade econômica, a simplificação da arrecadação e a redução de litígios federativos, ao mesmo tempo em que alinha o sistema nacional às melhores práticas internacionais por meio da adoção de um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

O ICMS, até então incidente sobre a circulação de mercadorias, transporte interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação, e o ISS, incidente sobre a prestação de serviços definida em lista taxativa em lei complementar, darão lugar ao IBS, que possuirá base ampla, com incidência sobre bens, serviços e direitos. A competência sobre o novo tributo será compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, com arrecadação no destino e administração centralizada por meio de um Comitê Gestor Nacional.

Além do IBS, foi instituída a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto Seletivo (IS), de caráter extrafiscal, destinado a incidir sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e defensivos agrícolas.

A transição do atual modelo tributário para o novo regime será escalonada conforme cronograma legislativo:

  • 2026: Início da cobrança da CBS (alíquota teste de 0,1%) e do IBS (alíquota teste de 0,9%);
  • 2027: Implementação plena da CBS e redução da alíquota do IPI, excetuadas as hipóteses aplicáveis à Zona Franca de Manaus;
  • 2029 a 2032: Período de transição com convivência parcial entre o regime anterior e o novo sistema;
  • 2033: Extinção definitiva do ICMS e do ISS, e vigência plena do IBS, da CBS e do IS.

A Portaria RFB nº 549, de 2025, instituiu o projeto-piloto da CBS, possibilitando a adesão voluntária por parte de empresas interessadas em testar e colaborar com o aperfeiçoamento do novo modelo tributário antes da obrigatoriedade legal.

A substituição dos atuais tributos pelo novo modelo dual de IVA exigirá das empresas um processo de adaptação que envolva planejamento tributário estratégico, modernização de sistemas e capacitação técnica das equipes fiscais e contábeis. Embora mais claro e uniforme, o novo sistema impõe desafios significativos àqueles que não se prepararem adequadamente para sua implementação.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71669/icms-e-iss-sera…e-o-que-entra-no-lugar/

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