Honorários advocatícios prestados durante a recuperação judicial são classificados como créditos extraconcursais e não se sujeitam à limitação de valor após a decretação da falência
A prestação de serviços advocatícios à sociedade empresária em regime de recuperação judicial enseja a constituição de crédito de natureza extraconcursal, que, uma vez decretada a falência, deve ser satisfeito com preferência e sem qualquer limitação de valor.
Essa foi a conclusão firmada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto, cujo crédito havia sido indevidamente incluído no quadro geral de credores da massa falida de uma empresa do setor agrícola, sob a classificação de crédito concursal limitado.
No entendimento do STJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná incorreu em equívoco ao aplicar a regra prevista no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 — relativa à ordem de pagamento dos créditos concursais submetidos aos efeitos da falência —, em detrimento da disciplina específica dos créditos extraconcursais, regulada pelos artigos 67 e 84 da mesma norma.
A Corte Superior reconheceu que os honorários advocatícios em questão decorrem de serviços efetivamente prestados durante o curso da recuperação judicial da empresa, razão pela qual se enquadram como obrigação extraconcursal, nos termos do artigo 67 da Lei de Recuperação e Falências. Como tal, devem ser pagos com observância da ordem estabelecida no artigo 84, que confere a esses créditos a quinta posição de preferência (inciso I-D), independentemente de qualquer limitação pecuniária.
O TJ-PR, ao considerar que os honorários possuem natureza alimentar, equiparou-os aos créditos trabalhistas, restringindo seu pagamento ao limite de 150 salários-mínimos por credor, e relegando o excedente à classe quirografária, mediante anotação sub judice.
Contudo, conforme assinalado pela ministra relatora Isabel Gallotti, não existe, sob a ótica da Lei nº 11.101/2005, a figura de “crédito extraconcursal trabalhista” ou “extraconcursal quirografário”. Os créditos extraconcursais, por sua própria natureza, não se submetem à gradação do artigo 83, própria dos créditos sujeitos aos efeitos da falência.
A relatora também ressaltou que a preferência conferida aos créditos oriundos de serviços prestados durante a recuperação judicial representa um mecanismo legal de estímulo à continuidade das relações negociais com empresas em crise econômico-financeira. Citando a doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho, pontuou que essa previsão visa garantir a viabilidade da recuperação, ao encorajar terceiros a manterem relações contratuais com o devedor durante o processo.
REsp 2.036.698