A audiência de conciliação convocada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), realizada nesta terça-feira (15), encerrou-se sem êxito na obtenção de consenso entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional acerca da elevação das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para o exercício de 2025. Diante do impasse, caberá ao ministro Alexandre de Moraes, relator das ações em trâmite, deliberar sobre a validade constitucional dos atos normativos em questão.
O cerne do conflito reside nos Decretos Presidenciais nºs 12.466, 12.467 e 12.499, que instituíram aumento nas alíquotas do IOF como medida voltada à ampliação da arrecadação pública, tendo em vista os parâmetros do novo arcabouço fiscal. Em reação, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 176, visando sustar os efeitos das normas emanadas do Poder Executivo.
Contudo, todos esses atos — tanto os decretos presidenciais quanto o decreto legislativo — encontram-se atualmente suspensos por decisão liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes em 4 de julho, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7.827 e 7.839 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 96 e 97.
A suspensão liminar foi motivada por questionamentos formulados por partidos políticos, que alegam afronta ao princípio da legalidade tributária, uma vez que o aumento do IOF teria sido promovido por meio de ato infralegal, sem chancela legislativa.
Durante a audiência de conciliação, foram ouvidos representantes da Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. As partes foram instadas a indicar eventuais concessões que possibilitassem a superação do litígio institucional. No entanto, os três entes manifestaram convergência quanto à necessidade de uma definição judicial definitiva, considerada o meio mais adequado para solucionar o conflito.
O debate jurídico gravita em torno da finalidade legal do IOF e da extensão da competência atribuída ao Poder Executivo para modificação de suas alíquotas. Câmara e Senado sustentam que os decretos exorbitaram os limites constitucionais, ao utilizar o tributo como instrumento meramente arrecadatório, desvirtuando sua destinação precípua — qual seja, a regulação da política monetária, cambial e de crédito.
Segundo essa tese, a majoração das alíquotas, por não observar o devido processo legislativo, violaria o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Essa interpretação é amparada nos dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
Por outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumenta que os decretos estão em conformidade com a ordem constitucional. De acordo com a AGU, a calibragem das alíquotas do IOF constitui exceção ao princípio da legalidade tributária, podendo ser efetivada por meio de decreto presidencial, conforme autorizado expressamente pela Constituição.
A AGU reforçou que a competência normativa para a fixação das alíquotas do IOF foi conferida ao Chefe do Poder Executivo como mecanismo de ajuste dinâmico à conjuntura fiscal e econômica do país.
Com a ausência de acordo entre os Poderes, caberá ao STF firmar entendimento sobre a constitucionalidade da majoração do IOF via decreto, especialmente sob o prisma do novo regime fiscal vigente. A decisão poderá estabelecer importante precedente sobre os limites materiais e formais da atuação do Executivo na seara tributária, sobretudo quando envolver medidas com nítido viés arrecadatório.
A controvérsia possui impactos diretos para pessoas físicas e jurídicas que realizam operações de crédito, câmbio, seguro e investimentos financeiros. Eventual manutenção da elevação do IOF afetará significativamente o custo dessas operações a partir de 2025, com repercussões sobre o planejamento tributário e financeiro das empresas.
Dada a relevância da matéria e seu potencial de redefinir balizas da política tributária nacional, o desfecho do julgamento deverá ser acompanhado com atenção.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/71795/sem-acordo-sobre-aumento-do-iof-decisao-vai-ao-stf/