Imóvel de propriedade da pessoa jurídica utilizado como residência por sócio é reconhecido como bem de família e declarado impenhorável pelo TST

31/07/2025

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a constrição judicial de um imóvel localizado em Santa Maria (RS), pertencente a uma empresa do ramo de peças e acessórios automotivos, sob o fundamento de que, embora registrado em nome da pessoa jurídica, o bem é utilizado como residência habitual por um de seus sócios e sua família, circunstância que enseja o reconhecimento de sua natureza de bem de família e, por conseguinte, sua impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/1990.

O sócio, que não integra o polo passivo da execução, e sua esposa ajuizaram medida judicial visando à desconstituição da penhora, argumentando residir no imóvel há mais de doze anos com seus dois filhos. Requereram, assim, a aplicação da proteção legal conferida ao bem de família, independentemente da titularidade formal do bem.

Tanto a Vara do Trabalho de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pleito, sob o argumento de que a titularidade do imóvel pela pessoa jurídica afastaria a incidência da norma protetiva, ainda que o bem se destinasse à moradia do sócio.

Contudo, ao apreciar o recurso interposto, a ministra relatora Maria Helena Mallmann destacou que a Lei nº 8.009/1990 prevê como impenhorável o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente, não exigindo, para tanto, que a propriedade esteja registrada em nome dos ocupantes. Ressaltou, ainda, que a interpretação conferida pelo TRT foi excessivamente restritiva, ao condicionar a aplicação da norma à titularidade formal do bem, desconsiderando sua função social de assegurar o direito fundamental à moradia.

A relatora observou que a moderna doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores repudiam a ampliação das exceções à impenhorabilidade do bem de família, devendo prevalecer, para fins de reconhecimento da proteção legal, a destinação do imóvel à residência habitual da família, independentemente do registro dominial constar em nome da pessoa jurídica da qual o sócio é integrante.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

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Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-31/residencia-de-socio-em-nome-da-empresa-nao-deve-ser-penhorada-diz-tst/

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