TJSP afasta pedido de restituição de taxa de franquia em razão de desistência imotivada do franqueado

31/07/2025

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, por unanimidade, a sentença proferida pela Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias, que indeferiu o pleito de restituição da taxa inicial de franquia formulado por franqueado que, voluntariamente, desistiu de prosseguir com o empreendimento.

Conforme os autos, o autor celebrou contrato de franquia com a requerida, mas requereu a rescisão do ajuste cerca de cinco meses após a formalização, alegando dificuldades na obtenção de ponto comercial adequado aos critérios estabelecidos pela franqueadora, bem como suposta ausência de suporte técnico. Em virtude disso, postulou judicialmente o reembolso da quantia de R$ 50.000,00, correspondente à taxa de franquia inicialmente paga.

O relator do recurso, Desembargador Mauricio Pessoa, acompanhando integralmente os fundamentos da sentença proferida pelo Juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, afastou qualquer responsabilidade da franqueadora quanto à rescisão contratual, reconhecendo que não se evidenciou qualquer descumprimento contratual por parte da requerida que pudesse justificar a devolução total ou parcial dos valores pagos.

Segundo o magistrado, a alegada ausência de assessoramento tratou-se de justificativa infundada, utilizada como pretexto para imputar à franqueadora a culpa pelo insucesso do negócio. Destacou-se, ainda, que o franqueado sequer apresentou proposta de ponto comercial para avaliação, não tendo cumprido obrigação contratual que lhe incumbia.

“A insatisfação do apelante com o modelo de negócio, bem como o descumprimento de expectativas subjetivamente nutridas, não legitimam a resilição unilateral promovida antes mesmo da efetiva implantação da unidade franqueada”, afirmou o relator.

Concluiu, por fim, que “a restituição da taxa de franquia, seja de forma integral ou proporcional, mostra-se juridicamente descabida, haja vista que a franqueadora, ao celebrar o contrato, assumiu compromissos e custos operacionais – como pagamento de comissões, garantia de exclusividade territorial e patrocínios – cuja frustração, decorrente da desistência prematura do franqueado, não lhe pode ser imputada.”

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Ricardo Negrão e Jorge Tosta, que acompanharam o voto, resultando na manutenção unânime da decisão de primeiro grau.

Para receber esclarecimentos sobre o tema, consulte nosso time empresarial.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-29/tj-sp-nega-devolucao-de-taxa-de-franquia-por-desistencia-do-negocio/

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