STJ Afasta Competência Judicial Diante de Conflito Submetido à Arbitragem

07/08/2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, determinou a suspensão de ação indenizatória ajuizada contra uma seguradora, ao reconhecer a existência de prejudicialidade externa decorrente de processo arbitral em curso. A decisão foi fundamentada no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o sobrestamento do processo judicial quando a resolução do mérito estiver condicionada ao desfecho de outra demanda que discuta a existência, inexistência ou validade de relação jurídica conexa.

O caso teve origem na rescisão contratual promovida por uma companhia petrolífera em face da empresa contratada para implantação de unidades de abatimento de emissões. Antecipando os riscos decorrentes da fragilidade econômica da contratada, foi exigida a contratação de seguro-garantia para assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas.

Após negativa de cobertura por parte da seguradora, a petrolífera ajuizou ação indenizatória, logrando êxito nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar o recurso, entendeu inexistir prejudicialidade entre a referida ação judicial e o procedimento arbitral então instaurado entre a tomadora do seguro (empresa contratada) e a segurada (companhia petrolífera).

Em sede de recurso especial, a seguradora sustentou a nulidade do acórdão proferido pelo TJRJ e pleiteou a suspensão do feito, argumentando que a coexistência de ação judicial e arbitragem tratando de matérias conexas caracterizaria hipótese típica de prejudicialidade externa.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, acolheu a tese da seguradora, destacando que a arbitragem fora instaurada imediatamente após a rescisão contratual garantida pelo seguro, em estrita observância à cláusula compromissória pactuada. O procedimento arbitral visa apurar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, questão que repercute diretamente na obrigação da seguradora de indenizar.

Segundo o relator, configura-se a prejudicialidade externa quando a resolução de uma demanda está intrinsecamente vinculada ao resultado de outro processo — neste caso, arbitral — cuja definição é imprescindível para o correto julgamento da controvérsia subordinada. Tal circunstância justifica a suspensão da ação judicial até que sobrevenha a decisão na via arbitral, permitindo, assim, a adequada regulação do sinistro e eventual reconhecimento do dever indenizatório, observadas as cláusulas contratuais que regulam a perda de cobertura.

O ministro ainda ressaltou que, de acordo com jurisprudência consolidada do STJ, a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado se submete à cláusula compromissória prevista no contrato principal, devendo, portanto, respeitar a jurisdição arbitral estabelecida entre as partes originárias. Destacou-se, nesse contexto, que a ciência prévia da existência de cláusula arbitral — quando da contratação do seguro-garantia — vincula a seguradora à jurisdição arbitral, na medida em que a apólice é emitida com base na totalidade dos riscos do contrato subjacente.

Ao acolher o recurso especial, a Terceira Turma determinou a suspensão da ação judicial até a solução definitiva da arbitragem, reconhecendo a relevância da prejudicialidade externa como fator impeditivo ao prosseguimento autônomo da lide judicial.

Fonte: stj.jus.br

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