STF confirma constitucionalidade da Cide e determina destinação integral da arrecadação para ciência e tecnologia

14/08/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão concluída em 13 de agosto, decidiu, por maioria, pela plena constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), prevista na Lei nº 10.168/2000, afastando qualquer limitação quanto à sua incidência e estabelecendo que a totalidade da receita arrecadada deve ser aplicada no fomento à ciência, à tecnologia e à inovação nacionais, conforme determina a legislação.

A corrente vencedora, inaugurada pelo ministro Flávio Dino e acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese:

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o programa de estímulo à interação entre universidades e empresas, com apoio à inovação, prevista na Lei nº 10.168/2000, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007. A arrecadação da Cide, nas formas previstas, deve ser integralmente aplicada no setor de ciência e tecnologia, nos termos da lei.”

De acordo com o voto condutor, a Cide é exigível também sobre valores relativos a direitos autorais, exploração de softwares de uso comum e prestação de serviços administrativos e jurídicos. A posição foi reforçada pelo entendimento de que a independência tecnológica constitui elemento essencial da soberania nacional, impondo a necessidade de investimentos estratégicos para reduzir a dependência de modelos externos.

O relator, ministro Luiz Fux, divergiu parcialmente, defendendo a constitucionalidade apenas da incidência sobre remessas ao exterior relacionadas à exploração de tecnologia, com ou sem transferência, afastando a tributação sobre direitos autorais, softwares de uso comum e serviços administrativos ou jurídicos. Sua posição foi seguida pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

O caso concreto tratava de recurso extraordinário interposto por uma fabricante de caminhões contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a incidência da Cide sobre valores remetidos à matriz, no exterior, para compartilhamento de custos de pesquisa e desenvolvimento, no contexto de contratos de licença de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos e assistência administrativa. A empresa alegava violação ao princípio da isonomia, sustentando tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes, mas o STF, por unanimidade, rejeitou o recurso.

Nossa equipe especializada está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar quanto aos efeitos dessa decisão.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/cide-e-constitucional-e-arrecadacao-deve-ser-investida-em-tecnologia-decide-stf/

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