STF Ratifica Aplicação da Taxa Selic na Correção de Obrigações Civis

18/09/2025

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a Taxa Selic é o índice aplicável para a atualização de dívidas de natureza civil. O julgamento, realizado em sessão virtual, foi concluído em 12 de setembro.

Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha discutindo qual seria o índice adequado para a atualização das condenações cíveis, havendo divergência sobre a adoção da Selic. Com a decisão do STF, restou assentado que sua aplicação não afronta o ordenamento jurídico.

O artigo 406 do Código Civil, em sua redação original, dispunha que, na ausência de convenção entre as partes quanto aos juros, deveria ser utilizada a taxa vigente para pagamento de tributos federais. A redação atualmente em vigor passou a indicar expressamente a Selic como parâmetro.

Antes dessa alteração legislativa, cogitava-se a aplicação combinada de juros de mora de 1% ao mês, previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, com correção monetária pelo índice de cada Tribunal.

O caso concreto teve origem em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2013, no valor de R$ 20 mil, em que a parte autora questionava a forma de atualização do montante. A Corte Especial do STJ, por maioria apertada (6 votos a 5), havia decidido pela aplicação da Selic. Pouco depois, sobreveio a Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, eliminando qualquer dúvida quanto ao tema.

Atualmente, a regra estabelece que, quando não houver previsão contratual da taxa de juros moratórios, a atualização das dívidas civis deverá ser feita pela Selic, deduzido o IPCA ou outro índice determinado por lei específica.

O relator, ministro André Mendonça, votou pela validação da aplicação da Selic, sendo acompanhado à unanimidade. Destacou que o STJ, ao enfrentar a questão, realizou interpretação sistemática dos Códigos Civis de 1916 e 2002, do Código de Processo Civil e do CTN. Para divergir desse entendimento, seria necessário reexaminar a legislação, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.

O ministro relembrou, ainda, que o próprio STF já havia reconhecido a validade da aplicação da Selic para atualização de dívidas cíveis em precedentes, como na ADC 58, que tratou de débitos trabalhistas. Segundo Mendonça, a jurisprudência da Corte reconhece a Selic como índice que cumula correção monetária e juros moratórios para condenações cíveis em geral.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-15/stf-valida-aplicacao-da-selic-para-correcao-de-dividas-civis/