A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a nulidade da cláusula de quitação geral inserida em acordo extrajudicial firmado por uma cuidadora de idosos após sua dispensa, em Balneário Camboriú (SC). O colegiado entendeu que, em razão da ausência de assistência jurídica no momento da assinatura, o ajuste não preencheu os requisitos formais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a extinção de obrigações trabalhistas. Com isso, os autos retornaram à Vara do Trabalho de origem para julgamento do mérito dos pedidos formulados na petição inicial.
No processo, a trabalhadora buscava o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas correlatas, alegando que laborou de junho de 2018 a outubro de 2020 sem registro em carteira. Após a dispensa, celebrou acordo extrajudicial no valor de R$ 7,9 mil, com cláusula de quitação plena, firmado diretamente com a filha da idosa. O documento foi juntado aos autos pela própria autora, sem manifestação acerca de sua validade.
A empregadora invocou o acordo como fundamento para requerer a improcedência da ação, tese acolhida pelo juízo de primeira instância sob o argumento de inexistirem alegações de coação ou vício de consentimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, por considerar que a própria reclamante apresentou a minuta sem questionar seu conteúdo, reconhecendo eficácia e validade da transação.
Ao julgar o recurso de revista, o ministro Evandro Valadão, relator, ressaltou que o artigo 855-B da CLT impõe a representação das partes por advogados para a homologação de acordos extrajudiciais. A ausência desse requisito formal inviabiliza a produção dos efeitos jurídicos típicos do negócio, como a quitação ampla e a extinção da relação de emprego. O relator enfatizou ainda que a análise da validade do ato compete ao juiz, mesmo que não haja alegação expressa de nulidade pela parte interessada. A decisão foi unânime.