A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), firmou entendimento vinculante de que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o ajuizamento de nova demanda visando à restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
O entendimento, já antes consagrado no julgamento do EREsp 2.036.447/PB, foi reiterado e elevado à condição de precedente obrigatório, diante da multiplicidade de recursos sobre a matéria. Com a fixação da tese, os processos que se encontravam suspensos retornam à tramitação regular, e os tribunais de todo o país passam a observar uniformemente o posicionamento consolidado.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, enfatizou que a decisão se apoia na eficácia preclusiva da coisa julgada, que alcança não apenas as matérias efetivamente discutidas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas na ação originária. Tal diretriz, de natureza jurídico-política, visa assegurar a estabilidade e a definitividade das relações jurídicas.
No voto condutor, destacou-se que, em hipóteses dessa natureza, a causa de pedir permanece idêntica, pois decorre do mesmo contrato que continha cláusulas reputadas ilegais ou abusivas. Assim, ao questionar tarifas e encargos contratuais em juízo, a pretensão do autor abrange também os juros remuneratórios a elas vinculados, seja quanto à validade das cláusulas, seja quanto ao pleito de restituição dos valores. Pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal, estendendo-se a imutabilidade da decisão à matéria relativa aos juros remuneratórios.
O relator ainda ponderou que, diferentemente dos juros moratórios – implícitos no pedido conforme o art. 491 do CPC –, os juros remuneratórios exigem requerimento expresso e decisão específica (Tema 887/STJ). A ausência desse pedido na ação originária impede sua rediscussão posterior, em virtude da coisa julgada.
Por fim, ressaltou-se que tal entendimento não compromete o direito constitucional de acesso à Justiça, permanecendo íntegra a possibilidade de o jurisdicionado levar ao Judiciário contratos com cláusulas supostamente abusivas para exame integral. Contudo, uma vez solucionado o litígio, o resultado se torna definitivo e imodificável, prevenindo a fragmentação de demandas e evitando sobrecarga artificial do Judiciário, o que contribui para a eficiência e celeridade da prestação jurisdicional.