Bem de família permanece impenhorável mesmo quando incluído em inventário

02/10/2025

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reafirmou a orientação jurisprudencial de que a inclusão de imóvel em inventário não afasta a proteção legal da impenhorabilidade quando o bem é qualificado como bem de família.

No caso, o TJRS havia entendido que o apartamento pertencente ao espólio deveria, primeiramente, ser disponibilizado para a satisfação das dívidas deixadas pelo falecido, somente podendo ser arguida a impenhorabilidade pelos herdeiros após a transmissão da propriedade.

O imóvel em discussão era habitado por uma das herdeiras, que residia com os pais e os assistia em vida. Após o falecimento destes, no âmbito de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual, o inventariante requereu o reconhecimento do direito real de habitação e a aplicação da impenhorabilidade, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso especial do espólio para cassar o acórdão recorrido e determinar o rejulgamento da causa pelo tribunal estadual, especificamente quanto à caracterização do imóvel como bem de família. O colegiado da Primeira Turma confirmou integralmente essa decisão.

Segundo o relator, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a condição de bem de família constitui óbice à constrição judicial, ainda que o imóvel integre o acervo inventariado. Ressaltou, ademais, que o TJRS deixou de apreciar as provas produzidas sobre a alegada qualificação do bem, devendo tal análise ser realizada na nova apreciação do mérito.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/29092025-Ainda-que-incluido-no-inventario–imovel-qualificado-como-bem-de-familia-e-impenhoravel.aspx