O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento que definirá se incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social por empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis. O relator do caso, ministro Edson Fachin — atual presidente da Corte —, proferiu voto favorável às empresas. O julgamento ocorre no Plenário Virtual e, por ter repercussão geral (Tema 1.348 do RE 1.495.108), terá efeito vinculante para todo o Judiciário, fixando entendimento sobre o alcance da imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal.
Esse dispositivo estabelece que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção societária. O ponto controvertido reside na interpretação da expressão final: “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
A discussão remonta a 2020, quando o STF apreciou caso análogo (RE 796.376). À época, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a limitação relativa à atividade preponderante se aplicava apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção — e não à integralização de capital —, tornando, portanto, imune a essa última hipótese, independentemente da natureza da atividade empresarial. Como tal interpretação não foi expressamente incluída na tese firmada, diversos tribunais e municípios continuaram a exigir o imposto nas integralizações realizadas por empresas do setor imobiliário.
No caso atual, uma empresa questionou a cobrança de ITBI pelo município de Piracicaba (SP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia confirmado a exigência, sob o argumento de que a imunidade constitucional não alcançaria pessoas jurídicas cuja atividade preponderante envolvesse operações imobiliárias.
O ministro Edson Fachin, entretanto, acompanhando parecer do Ministério Público Federal, reconheceu a imunidade como incondicionada, reafirmando que a não incidência do ITBI na integralização de capital independe da atividade econômica exercida pela sociedade, ainda que voltada à compra, venda ou locação de imóveis. O relator aplicou o precedente do Tema 796, declarando procedente o recurso extraordinário para garantir a imunidade até o limite do valor do capital subscrito.
O julgamento prossegue até esta sexta-feira (10), prazo para manifestação dos demais ministros. Há possibilidade de pedido de vista, o que suspenderia o julgamento, ou de destaque, que levaria o caso ao Plenário físico.
Caso prevaleça o entendimento do relator, o precedente trará efeitos relevantes para o planejamento tributário e societário de empresas imobiliárias, eliminando a cobrança do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social, mesmo em atividades imobiliárias preponderantes — assegurando maior previsibilidade e segurança jurídica.
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Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/73232/stf-decide-sobre-itbi-em-integralizacao-de-capital/