Honorários por Equidade em Exclusão de Execução Fiscal: Inaplicabilidade do Mínimo Legal de 10%

30/10/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil — que estabelece o limite mínimo de 10% do valor da causa para honorários fixados por equidade — não se aplica às hipóteses de exclusão de parte do polo passivo em execução fiscal, quando inexiste discussão sobre o crédito tributário.

No julgamento dos embargos de declaração opostos em recurso repetitivo, o colegiado esclareceu que, nesses casos, os honorários devem ser arbitrados por equidade, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC. Isso porque a decisão que apenas reconhece a ilegitimidade passiva do executado não gera proveito econômico mensurável, inviabilizando o uso do valor da causa — geralmente correspondente à Certidão de Dívida Ativa — como parâmetro para a fixação da verba honorária.

O relator, ministro Gurgel de Faria, reconheceu que o § 8º-A do mesmo artigo não se aplica à execução fiscal, uma vez que o percentual mínimo de 10% previsto nesse dispositivo refere-se às causas em geral regidas pelo § 2º, ao passo que as condenações contra a Fazenda Pública seguem regra própria (art. 85, § 3º), em que o percentual diminui progressivamente conforme o valor da causa aumenta.

O ministro também observou que a aplicação do piso de 10% contradiria a própria ratio decidendi do precedente repetitivo, pois, ao tomar o valor da CDA como base de cálculo, distorceria a proporcionalidade entre o trabalho desenvolvido e o resultado obtido. No caso concreto, o valor da execução era de R$ 4,2 milhões; aplicar o mínimo legal resultaria em honorários de R$ 420 mil — quantia desproporcional e incompatível com a natureza da atuação advocatícia, restrita a uma exceção de pré-executividade de baixa complexidade.

Assim, o STJ fixou honorários de R$ 9 mil, equivalentes a menos de 1% do valor da causa, considerados justos e adequados diante da simplicidade da controvérsia e da atuação processual limitada.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-out-28/minimo-para-honorarios-por-equidade-nao-vale-em-exclusao-da-execucao-fiscal/