STJ analisa possibilidade de a Fazenda Nacional recusar fiança bancária ou seguro-garantia em execuções fiscais

13/11/2025

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, apresentou proposta no sentido de vedar que a Fazenda Nacional recuse o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia como garantia da execução fiscal, com o objetivo exclusivo de exigir a penhora em dinheiro.

A discussão ocorre no âmbito da 1ª Seção do STJ, no julgamento de dois processos submetidos ao rito dos recursos repetitivos. A análise foi iniciada nesta quarta-feira (12/11), mas foi suspensa em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Benedito Gonçalves.

A proposta busca uniformizar o tratamento dado às garantias nas execuções fiscais e não fiscais. Em matéria não tributária, a própria 1ª Seção já firmou entendimento de que a Administração não pode rejeitar a fiança bancária ou o seguro-garantia com base unicamente na ordem legal de preferência prevista para a penhora.

A controvérsia contrapõe, de um lado, a pretensão da Fazenda Nacional de priorizar a penhora em dinheiro, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), e, de outro, o arcabouço normativo que reconhece ao executado o direito de substituir a constrição por garantia menos onerosa.

A Fazenda sustenta que possui prerrogativa para definir o bem a ser penhorado, devendo prevalecer a ordem legal prevista na LEF. Já o contribuinte argumenta que pode optar pela prestação de fiança bancária ou seguro-garantia sempre que mais conveniente — solução que, em regra, preserva o capital de giro enquanto o débito é discutido judicialmente.

A própria Lei de Execução Fiscal ampara essa interpretação: o artigo 9º admite expressamente o uso de fiança bancária ou seguro-garantia, atribuindo-lhes os mesmos efeitos da penhora; e o artigo 15, inciso I, trata a substituição como um direito do executado.

A relatora propôs a fixação da seguinte tese repetitiva:

“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia apresentados pelo executado para garantia de crédito tributário não podem ser recusados com fundamento na ordem legal de preferência da penhora.”

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Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/stj-julga-se-fazenda-pode-recusar-fianca-ou-seguro-garantia-na-execucao-fiscal/