TST reconhece configuração de grupo econômico em razão de debênture com efeitos de controle societário

13/11/2025

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, na sessão desta quarta-feira (12/11), a existência de grupo econômico entre duas sociedades empresárias, ao concluir que a emissão de uma debênture extrapolou a finalidade típica de instrumento de crédito e foi utilizada como mecanismo de controle societário. Em consequência, ambas as empresas foram declaradas solidariamente responsáveis pelas obrigações discutidas na demanda trabalhista.

O vínculo entre as companhias decorreu da emissão, por uma delas, de debênture subscrita pela outra, no montante de R$ 250 milhões. O contrato previa cláusula que autorizava a adquirente, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, converter o título em participação acionária equivalente a até 72,5% das ações ordinárias e preferenciais da emissora, mediante simples notificação.

Tal previsão contratual foi decisiva para o relator, ministro Breno Medeiros, concluir que a debênture não se limitou a constituir relação creditícia, assumindo, na prática, finalidade de assegurar à subscritora poder de controle e ingerência direta sobre a governança decisória e administrativa da emitente. Conforme observou o ministro, a Lei das S.A. atribui às debêntures natureza meramente obrigacional, incompatível com a atribuição de prerrogativas típicas de acionista controlador.

O relator também destacou a presença de um mesmo indivíduo nos conselhos de administração de ambas as sociedades, elemento que reforçou a existência de comunhão de interesses e atuação coordenada, aptas a caracterizar o grupo econômico para fins trabalhistas.

Diante desse contexto, o colegiado manteve a conclusão quanto à configuração do grupo econômico, rejeitando o recurso que buscava afastá-la.

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Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/controle-de-empresa-a-partir-de-debenture-leva-tst-a-reconhecer-grupo-economico/