STJ reafirma possibilidade de recolhimento de ISS fixo por sociedades uniprofissionais, ainda que estruturadas sob responsabilidade limitada

13/11/2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.323, consolidou o entendimento de que as sociedades uniprofissionais fazem jus ao regime de ISS por alíquota fixa, mesmo quando constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, desde que atendidos, de forma cumulativa, três requisitos materiais: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) responsabilidade técnica individual; e (iii) ausência de organização empresarial que desnature o caráter personalíssimo da atividade.

O regime jurídico em questão decorre do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, cuja vigência foi expressamente preservada pela LC 116/2003. Tal sistemática prevê a cobrança do ISS em valor fixo por profissional habilitado — usualmente mensal e per capita — em substituição à base de cálculo ad valorem aplicada às sociedades empresariais em geral. Assim, enquanto estas se submetem à incidência percentual entre 2% e 5% sobre o preço do serviço, as sociedades uniprofissionais recolhem montante invariável, dependente apenas do número de profissionais que efetivamente executam as atividades técnicas em nome da sociedade.

No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a recepção do art. 9º do DL 406/68 pela Constituição Federal (Súmula 663) e, no Tema 918 da repercussão geral, assentou que legislações municipais não podem impor restrições locais ao modelo de base fixa nacionalmente previsto para profissões de natureza personalíssima.

O precedente repetitivo do STJ não confere qualquer privilégio à adoção da responsabilidade limitada. Apenas afirma que o tipo societário não é critério suficiente para afastar o regime diferenciado. A análise é substancial: se os sócios prestam pessoalmente os serviços, assumem responsabilidade técnica individualizada e não há estrutura empresarial típica — isto é, capital intensivo, divisão complexa de funções, ou organização impessoal da produção —, o enquadramento no regime fixo permanece legítimo. Quando tais características empresariais prevalecem, o regime pode ser negado, como verificado em um dos leading cases.

A decisão já produz efeitos administrativos relevantes. A Procuradoria do Município de São Paulo atualizou a sua Súmula Administrativa nº 10, afirmando que o tipo societário “não é, por si só, motivo para exclusão do regime de alíquota fixa”, privilegiando a análise do modo efetivo de prestação dos serviços. A tendência é de maior segurança jurídica e redução da litigiosidade.

Para sociedades de advogados, contadores, engenheiros, arquitetos, médicos e demais categorias abrangidas, a orientação é clara: a manutenção do regime fixo depende de conformidade material — prestação pessoal pelos sócios, responsabilidade técnica individual e ausência de aparato empresarial. Esse alinhamento probatório é determinante para sustentar o direito ao regime perante o Fisco e o Judiciário.

Do ponto de vista contencioso, sociedades desenquadradas exclusivamente em razão da responsabilidade limitada dispõem de fundamento sólido para requerer judicialmente o restabelecimento do regime fixo e, quando cabível, a inexigibilidade de créditos e a repetição do indébito. A uniformização do Tema 1.323 confere previsibilidade e orienta estratégias tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Em síntese, o STJ reafirma que, no ISS das sociedades uniprofissionais, a substância prevalece sobre a forma: atendidos os requisitos legais, a responsabilidade limitada não obsta a aplicação do regime de tributação fixa por profissional, preservando a lógica própria das atividades personalíssimas e promovendo neutralidade e eficiência tributária.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-13/stj-confirma-iss-fixo-para-sociedades-uniprofissionais-mesmo-sob-responsabilidade-limitada/