A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que reconheceu a validade de uma contratação eletrônica de empréstimo consignado, ao concluir que a mera discrepância entre o endereço de IP registrado no instrumento contratual e o domicílio do demandante não constitui prova suficiente de fraude.
No agravo interno, o autor sustentou que o IP — identificador numérico do dispositivo conectado à internet — constante do contrato apontava para unidade federativa distinta daquela em que reside, o que, em seu entendimento, evidenciaria irregularidade da operação.
O colegiado, contudo, ao examinar o recurso, assentou que a geolocalização de endereços de IP não permite, isoladamente, inferir a posição física exata do usuário. Aspectos técnicos como o uso de VPNs, o roteamento dinâmico, sistemas de proxy e a prestação de serviços por provedores via satélite podem gerar registros associados a localidades diversas daquela em que se encontra o contratante.
No caso concreto, constatou-se que o IP estava relacionado a fornecedora de internet via satélite, usual em zonas rurais, cujas estações terrestres concentram o tráfego em municípios situados em outros estados, como Pariquera-Açu (SP). Tal peculiaridade técnica justificou a divergência identificada tanto pelo autor quanto pela relatora ao consultar o mecanismo de geolocalização.
O acórdão ainda destacou que o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira — compreendendo data, horário, dispositivo e demais elementos de acesso — apresenta coerência interna e é compatível com a realização da contratação eletrônica. Assim, a divergência de IP configura indício meramente relativo, incapaz, por si só, de infirmar a higidez do negócio jurídico.
Diante disso, a Câmara conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.