Câmara Empresarial do TJ-SP reconhece nulidade na escolha de árbitros em caso da Vale

27/11/2025

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso interposto pela Vale S.A. e declarou a nulidade das nomeações de árbitros efetuadas pelo presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado (Câmara B3) no curso de procedimento arbitral movido por 123 fundos de investimento estrangeiros, acionistas da companhia.

Conforme registrado nos autos, a controvérsia dizia respeito à aplicação do item 3.6 do Regulamento da Câmara, que prevê que, havendo mais de uma parte requerente ou requerida, estas deverão, caso possuam interesses convergentes, indicar conjuntamente um árbitro; na ausência de consenso, caberá ao presidente da instituição nomear a integralidade dos árbitros do painel.

A Vale pleiteou o afastamento dessa regra ao sustentar que a atuação do presidente, ao indicar todos os julgadores, teria favorecido indevidamente os fundos investidores. O juízo de primeira instância rejeitou o pedido, ensejando a interposição de recurso ao TJ-SP.

O relator, desembargador Sérgio Shimura, votou pelo provimento do recurso. O julgamento chegou a ser suspenso em razão de pedidos de vista dos desembargadores Maurício Pessoa e Jorge Tosta, sendo retomado na sessão do dia 18/11, ocasião em que a maioria do colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, reconhecendo violação ao contraditório e às prerrogativas processuais da Vale.

Em seu voto, Shimura destacou que, ao longo do procedimento arbitral, os fundos estrangeiros apresentaram sete diferentes indicações de coárbitros — todas rejeitadas em razão de renúncia ou desistência dos próprios indicados. Diante desse insucesso, os investidores passaram a defender a aplicação do item 3.6. O presidente da Câmara acolheu essa tese, designou unilateralmente os três membros do tribunal arbitral e, com isso, anulou a nomeação realizada pela Vale.

O colegiado, entretanto, entendeu que tal decisão afrontou o próprio regulamento interno da Câmara B3 e violou o direito da Vale de indicar um coárbitro, prerrogativa assegurada expressamente pela Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Para os desembargadores, o requisito da “ausência de consenso” — condição indispensável para a aplicação do item 3.6 — não se verificava no caso concreto.

Segundo Shimura, “a Vale S.A. não pode ser prejudicada pelo fato de os solicitantes da arbitragem não terem logrado êxito na indicação de seu coárbitro, sob pena de afronta às garantias previstas na Lei n. 9.307/1996 e no Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado”.

O desembargador Maurício Pessoa, ao acompanhar o relator, enfatizou que a legitimidade da arbitragem depende, igualmente, do controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Ressaltou que excluir por completo o acesso ao Judiciário para sanar nulidades comprometeria o artigo 5º, XXXV, da Constituição, impondo às partes a submissão a decisões arbitrais eivadas de vícios processuais.

Para Pessoa, a insurgência da Vale não alcançava o mérito arbitral, mas apenas a condução do procedimento. Ele ainda rechaçou os argumentos de que a decisão representaria risco ao sistema arbitral brasileiro ou à confiança de investidores estrangeiros, classificando tais alegações como ad terrorem, por pretenderem equiparar o instituto da arbitragem a uma esfera infalível e imune a correções.

Concluiu afirmando que, ao impor à Vale a aplicação do item 3.6 com base em circunstâncias que não foram por ela geradas, o presidente da Câmara B3 violou o direito regularmente exercido pela companhia de nomear sua árbitra.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-25/tj-sp-anula-indicacao-de-arbitros-em-disputa-da-vale-com-fundos-estrangeiros/