A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou o debate acerca do entendimento jurisprudencial que impõe aos provedores de conexão a obrigação de identificar usuários de internet mesmo quando não dispõem dos dados referentes à porta lógica utilizada no acesso. O tema voltou à pauta no julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em março deste ano. A votação encontra-se atualmente empatada (2 a 2), em razão de pedido de vista apresentado pelo ministro Moura Ribeiro.
A porta lógica constitui elemento técnico essencial para individualizar uma conexão específica, uma vez que, combinada ao endereço de IP, permite a identificação inequívoca do usuário em determinado momento. A controvérsia surgiu no contexto de uma demanda proposta por empresa que busca apurar a autoria de e-mail contendo mensagens supostamente difamatórias. Para tanto, requereu que a Telefônica identificasse o usuário responsável a partir do endereço IP e de um intervalo temporal de dez minutos correspondente ao envio da mensagem.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios, reafirmando o entendimento de que a operadora deve fornecer os dados disponíveis, ainda que não lhe tenha sido informada a porta lógica. O ministro Humberto Martins acompanhou integralmente seu voto.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, seguido pela ministra Daniela Teixeira. Para ambos, existem limitações técnicas no sistema brasileiro de infraestrutura de internet que tornam, em muitos casos, indispensável o fornecimento da porta lógica pelo provedor de aplicações para permitir a identificação precisa do usuário. O ministro Cueva ressaltou que a Telefônica solicitou a realização de prova pericial para esclarecer essa necessidade técnica, a qual, entretanto, foi indeferida pelas instâncias ordinárias.
Segundo o voto divergente, ainda não está demonstrado tecnicamente que a operadora de conexão tenha condições de identificar o usuário infrator sem a prévia disponibilização da porta lógica pelo provedor de aplicações. Assim, propõe-se o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial destinada a averiguar se, no caso concreto, a obtenção desses dados é condição necessária para a efetiva identificação do responsável pelo envio do e-mail.
REsp 2.170.872