A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso sob o rito dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ainda que relativos a exercícios anteriores à deliberação assemblear que autorizou o seu pagamento — os denominados JCP extemporâneos ou retroativos.
O colegiado assentou que tal procedimento não configura expediente destinado a elidir o limite legal de dedução, desde que observados integralmente os requisitos previstos na Lei nº 9.249/1995 e suas posteriores alterações.
Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.319, retomarão seu curso os recursos especiais e agravos em recurso especial que versam sobre essa matéria e que estavam sobrestados nas instâncias ordinárias e no próprio STJ. O precedente deverá ser observado pelos tribunais nacionais na apreciação de controvérsias análogas, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que os JCP foram introduzidos no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.249/1995, no contexto de abertura econômica do país, com a finalidade expressa de estimular investimentos — inclusive estrangeiros — mediante a remuneração do capital investido. Nos termos do artigo 9º dessa lei, os valores pagos ou creditados a título de JCP são dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Não obstante, a Receita Federal vinha lavrando autos de infração ao fundamento de que a dedução somente poderia ocorrer no mesmo exercício financeiro em que apurado o lucro líquido, entendimento posteriormente positivado no artigo 75, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
O relator observou não haver, no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, qualquer restrição temporal quanto à distribuição dos JCP e, por se tratar de faculdade conferida à pessoa jurídica, tal distribuição não possui periodicidade obrigatória nem precisa coincidir com o exercício fiscal correspondente.
Assinalou, ainda, que a Primeira Seção já havia se posicionado no sentido de que o pagamento de JCP referentes a exercícios anteriores não configura, por si só, violação ao limite de dedutibilidade previsto em lei. Ressaltou, por fim, que a jurisprudência do tribunal repele normas infralegais — como portarias, regulamentos e instruções normativas — que, a pretexto de regulamentar a lei, extrapolam o poder regulamentar e criam restrições não contempladas no texto legal.
Concluiu, assim, que não compete à instrução normativa instituir limitação temporal à dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando tais valores se refiram a exercícios anteriores à decisão assemblear que autorizou seu pagamento, uma vez que tal restrição não se encontra prevista na lei instituidora do instituto.