O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o direito de regresso somente pode ser exercido em relação a valores efetivamente pagos ao credor originário. Isso porque a pretensão regressiva pressupõe a satisfação integral ou parcial do crédito de terceiro, de modo que este não mais possa exigir o adimplemento do verdadeiro devedor. Assim, o ressarcimento deve restringir-se às quantias já desembolsadas por aquele que suportou o pagamento.
Por maioria, a 3ª Turma do STJ limitou os valores exigíveis em ação de regresso decorrente de condenação trabalhista. A ação havia sido proposta por empresa de logística que, contratando microempresas para prestação de serviços de transporte, acabou incluída no polo passivo de demandas trabalhistas e condenada ao pagamento de verbas devidas aos empregados das contratadas. A empresa buscou ressarcir-se integralmente, incluindo parcelas ainda não adimplidas.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, segundo o qual o direito de regresso somente nasce após o efetivo pagamento da obrigação perante o credor trabalhista. Foram acompanhados os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Restaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, que entendiam possível a cobrança da totalidade da condenação, ainda que pendente de pagamento.
A corrente vencedora fundamentou-se na orientação consolidada do Tribunal de que a ação regressiva decorre do dano patrimonial experimentado pelo autor com a satisfação do débito. Assim, inexistindo prova do desembolso, não há que se falar em pretensão regressiva. A relatora destacou que admitir o contrário importaria autorizar a restituição de valores cuja quitação sequer é certa, já que não há garantia de que todos os pagamentos trabalhistas serão futuramente realizados.
Por sua vez, o ministro Villas Bôas Cueva sustentou que o pagamento não constitui requisito para o reconhecimento do direito de regresso, mas apenas para a eficácia condenatória do título judicial, a ser apurada na fase de liquidação. Invocou, ainda, o artigo 324, §1º, II, do Código de Processo Civil, que admite pedido genérico quando não for possível mensurar, de imediato, a extensão dos efeitos do ato jurídico. Para o ministro, a declaração do direito de regresso desde logo evitaria a proliferação de demandas a cada novo pagamento, atendendo aos princípios da economia e da efetividade processual.