A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não admitir a extensão do prazo de vigência das patentes dos medicamentos Ozempic e Rybelsus, amplamente utilizados no tratamento do diabetes tipo 2 e no controle do peso corporal.
A controvérsia teve origem em ação ajuizada pela Novo Nordisk A/S e pela Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda. em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na qual as autoras pleitearam o reconhecimento de mora administrativa na tramitação dos pedidos de patente e, como consequência, a prorrogação de sua vigência.
As instâncias ordinárias indeferiram os pedidos, sob o fundamento de que, após o julgamento da ADI 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a patente de invenção tem prazo máximo de 20 anos, contado do depósito do pedido perante o INPI (art. 40, caput, da Lei nº 9.279/1996), sendo vedada qualquer prorrogação judicial em razão de atraso administrativo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que a Constituição Federal consagra a temporariedade da exploração exclusiva do invento, assegurando ao titular, desde o depósito, o direito à indenização por uso indevido por terceiros.
No recurso especial, as farmacêuticas sustentaram a existência de demora excessiva na análise administrativa e requereram a extensão das patentes por mais 12 anos. Alegaram, ainda, que o direito à indenização não substitui nem se sobrepõe ao direito de exploração exclusiva, defendendo que o Estado deveria reparar os prejuízos decorrentes da inércia do INPI.
Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti enfatizou que o precedente firmado pelo STF na ADI 5.529 busca impedir o prolongamento indeterminado das patentes, em especial no setor farmacêutico, em razão de seus impactos sobre o acesso da população a medicamentos e sobre as políticas públicas de saúde. Segundo a ministra, o Supremo ressaltou a primazia da proteção à coletividade em detrimento de interesses econômicos individuais.
A relatora também observou que o titular da patente não permanece desprotegido durante a tramitação do processo administrativo, uma vez que a legislação assegura a indenização por exploração indevida do invento desde a publicação do pedido, e não apenas após a concessão formal da patente, conforme dispõe o artigo 44 da Lei de Propriedade Industrial.
Diante do caráter vinculante do entendimento do STF e da inexistência de previsão legal que estabeleça critérios objetivos para eventual extensão do prazo, a ministra concluiu que o Judiciário não pode realizar juízo casuístico para ajustar a vigência das patentes em função de atrasos administrativos. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso especial.
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