O vencimento antecipado de obrigação em decorrência do inadimplemento contratual não altera o termo inicial do prazo prescricional. Nesses casos, a contagem do lapso prescricional deve ter como marco a data de vencimento da última prestação originalmente pactuada, e não o momento em que se verificou o descumprimento que ensejou a cobrança antecipada.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição fundada na antecipação do vencimento da dívida.
A controvérsia envolveu execução de título extrajudicial proposta por empresa do setor de produtos médicos contra hospital, lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A devedora deixou de adimplir as parcelas a partir de fevereiro de 2016, o que, nos termos contratuais, acarretou o vencimento antecipado do saldo remanescente.
Em sua defesa, a executada sustentou a ocorrência de prescrição, afirmando ser aplicável o prazo trienal, contado a partir da data do vencimento antecipado (15.2.2016). Como a execução foi ajuizada apenas em abril de 2021, o crédito estaria fulminado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reconheceu a incidência do prazo quinquenal previsto para instrumentos particulares e fixou como termo inicial o vencimento da última parcela contratada (15.4.2016), julgando improcedente a alegação de prescrição.
Ao apreciar o recurso especial, o relator, ministro Humberto Martins, manteve o acórdão recorrido, destacando que a decisão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a resolução do contrato ou o vencimento antecipado da dívida não antecipam o início do prazo prescricional.
O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado também confirmou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Código Civil.
Em se tratando de débito decorrente de instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos.
A decisão foi unânime.