Embora o princípio da especialidade, em regra, restrinja a proteção marcária à classe para a qual a marca foi registrada, tal diretriz não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias concretas e da finalidade maior do sistema de proteção à propriedade industrial.
Com esse fundamento, a juíza Luisa Ferreira Lima Almeida, da 11ª Vara Federal Cível de Salvador, julgou procedente a ação ajuizada pelo Esporte Clube Bahia, reconhecendo-lhe o direito exclusivo de explorar produtos e serviços identificados pela marca “BBMP”, sigla da expressão “Bora Bahêa Minha Porra”, consagrada no imaginário de sua torcida.
O clube promoveu ação de nulidade de registro cumulada com abstenção de uso após constatar que uma empresa obteve, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o registro da marca “BBMP”, apesar de o sinal distintivo já se encontrar previamente registrado em nome da agremiação.
O Bahia efetuou o registro em 2018, vinculando a marca a diversas atividades, como organização de espetáculos e eventos, assessoria, venda de ingressos, locação de estádio e consultoria esportiva e cultural. A empresa ré, por sua vez, obteve, em 2021, registro da mesma expressão para a comercialização de produtos como vestuário, acessórios, utilidades domésticas, bolsas, mochilas e artigos diversos.
Em sua defesa, a ré sustentou a regularidade do registro, invocando o princípio da especialidade e afastando a possibilidade de confusão entre os consumidores, por se tratarem de segmentos distintos. Rechaçou, ainda, a imputação de “marketing de emboscada”.
O próprio INPI, embora formalmente integrado ao polo passivo, manifestou-se pela procedência do pedido do clube, requerendo apenas sua exclusão da condenação em honorários. Diante desse alinhamento, a magistrada reconheceu o deslocamento da autarquia para o polo ativo, com base no chamado “litisconsórcio dinâmico”, instituto admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de interesse público implícito.
Segundo consignou, trata-se de solução que prestigia não apenas a efetividade processual, mas, sobretudo, a finalidade pública de preservação da legalidade e da coerência do sistema de proteção à propriedade industrial.
Reconhecida a anterioridade do registro em favor do clube, a juíza enfatizou que tal elemento constitui pilar do sistema marcário, destinado a evitar confusão, associação indevida e concorrência desleal, preservando a boa-fé nas relações de consumo e a função social da marca.
A magistrada concluiu que a mera distinção formal entre classes de produtos e serviços não é suficiente para legitimar a coexistência de marcas nominativas idênticas. Destacou que o público-alvo é coincidente e que a associação entre a expressão “BBMP” e o Esporte Clube Bahia é direta, imediata e inevitável.
Ressaltou, ainda, que a sigla adquiriu inequívoca carga simbólica, histórica e cultural, encontrando-se profundamente enraizada na identidade do clube e de sua torcida, inexistindo, no imaginário coletivo ou no mercado, qualquer outra referência plausível para a expressão que não seja a agremiação autora.
A sentença declarou a nulidade do registro concedido à empresa e determinou que esta se abstenha, de forma definitiva, de utilizar a marca “BBMP” em qualquer meio, produto ou forma de divulgação. Foi fixado prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
A ré também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00, em razão do baixo valor atribuído à causa e do reduzido capital social da pessoa jurídica