A eventual responsabilização das franqueadoras por créditos trabalhistas de empregados vinculados às unidades franqueadas sempre figurou entre os pontos mais delicados do sistema de franquias, sobretudo em razão da vocação protetiva da Justiça do Trabalho. A entrada em vigor da Lei nº 13.966/2019 buscou enfrentar esse cenário, conferindo maior previsibilidade jurídica ao setor ao qualificar expressamente a franquia como relação empresarial e afastar, de modo inequívoco, qualquer presunção de vínculo empregatício entre o franqueador e os trabalhadores do franqueado.
Sob a ótica legal, o contrato de franquia estrutura-se como negócio entre entes autônomos, no qual o franqueador autoriza o uso de sua marca, métodos e know-how, mediante contraprestação, sem que disso decorra subordinação jurídica. A norma é explícita ao afirmar que tal relação não gera vínculo de emprego, nem entre franqueador e franqueado, nem entre franqueador e os empregados contratados pelo franqueado, ainda que estes participem de treinamentos iniciais ou contínuos promovidos pela rede.
Esse tratamento normativo reforça a ideia de que o franqueado é o único responsável por sua estrutura operacional, inclusive pela contratação, gestão e desligamento de seus colaboradores. Cabe-lhe, portanto, suportar integralmente os riscos do empreendimento e cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes das relações de emprego que estabelece. Em linha com essa premissa, a franqueadora, como regra, não responde por salários, verbas rescisórias, encargos sociais ou indenizações trabalhistas devidas pelos franqueados.
A distinção repousa na autonomia empresarial do franqueado. A padronização inerente à franchising – voltada à identidade da marca, à uniformidade de produtos e à experiência do consumidor – não se confunde com ingerência direta na condução do negócio. Orientações, treinamentos e mecanismos de fiscalização destinados à preservação do padrão da rede não configuram, por si sós, subordinação trabalhista, tampouco autorizam a imputação de responsabilidade à franqueadora.
Mesmo antes da atual Lei de Franquias, a jurisprudência trabalhista já sinalizava que a simples existência de contrato de franquia não bastava para caracterizar responsabilidade solidária ou subsidiária do franqueador. A Lei nº 13.966/2019 consolidou esse entendimento, fortalecendo a distinção entre franquia empresarial e terceirização de mão de obra, e oferecendo maior robustez normativa às franqueadoras diante de tentativas de equiparação entre esses institutos.
Isso não equivale, entretanto, a uma blindagem absoluta. O Direito do Trabalho permanece regido pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual o que efetivamente ocorre na prática prevalece sobre a forma jurídica adotada. Assim, hipóteses excepcionais em que se comprove atuação direta da franqueadora na gestão de pessoal – como controle de jornada, definição de contratações e dispensas, ou aplicação de penalidades disciplinares – podem ensejar o reconhecimento de responsabilidade trabalhista, ainda que exista formalmente um contrato de franquia. Situações de grupo econômico ou de utilização da franchising como mecanismo para dissimular relações de emprego ou terceirizações irregulares também podem produzir relevantes efeitos jurídicos.
A Lei nº 13.966/2019 deve, portanto, ser compreendida como um marco de organização e não como autorização irrestrita. Ela reafirma os contornos próprios da franquia, mas exige que esses limites sejam respeitados na prática. Para as franqueadoras, impõe-se a adoção de contratos bem delineados, políticas de compliance e atuação restrita ao suporte estratégico e à preservação do padrão da rede, abstendo-se de interferir na gestão trabalhista das unidades.
Em síntese, o regime jurídico atual consagra a natureza empresarial da franchising e exclui, de forma expressa, a responsabilidade da franqueadora pelos empregados do franqueado. Todavia, essa proteção legal somente se sustenta quando a realidade operacional se mantém coerente com o modelo contratual, pois, na hipótese de desvirtuamento, os fatos tendem a prevalecer sobre a forma e a gerar os passivos que a própria Lei de Franquias pretendeu evitar.