STJ consolida balizas para a adoção de medidas executivas atípicas na execução civil

29/01/2026

Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.137, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ordenamento processual admite a utilização de mecanismos executivos não convencionais, desde que submetidos a balizas rigorosas e uniformes. O Tribunal assentou que tais providências somente podem ser determinadas mediante decisão individualizada e motivada, devem assumir natureza excepcional e residual em face dos meios executivos típicos e precisam respeitar, em qualquer hipótese, as garantias do contraditório, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, as medidas atípicas constituem instrumentos postos à disposição do magistrado para induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, notadamente quando os mecanismos convencionais – como penhora e bloqueio de ativos – revelam-se ineficazes. Exemplificativamente, incluem-se nesse rol a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.

A tese firmada pela Seção foi assim enunciada:

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:

  • (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
  • (ii) sejam utilizados de modo prioritariamente subsidiário;
  • (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e
  • (iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Com a fixação do precedente qualificado, os processos que se encontravam suspensos em todo o país aguardando a definição do STJ poderão retomar sua tramitação.

O relator, Ministro Marco Buzzi, destacou que o CPC conferiu ao juiz poderes para assegurar a efetividade da tutela executiva, autorizando, no art. 139, IV, a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inclusive nas execuções de prestação pecuniária”. Trata-se, segundo o voto, de resposta legislativa à histórica ineficiência da execução por meios convencionais, permitindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, eleger a providência mais adequada, harmonizando o interesse do credor com a menor onerosidade ao devedor.

O Ministro ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, em 2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015, condicionando, contudo, a aplicação das medidas atípicas à observância estrita dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em respeito às garantias fundamentais.

Diante desse cenário, cabe ao STJ, como Corte uniformizadora da legislação federal, estabelecer diretrizes claras para orientar juízes e tribunais, sem que lhe incumba a análise casuística de milhares de demandas individuais sobre o cabimento de cada medida.

Por fim, o relator enfatizou que a previsão legal não autoriza atuação arbitrária do magistrado. Ao contrário, impõe decisão motivada, ancorada em parâmetros constitucionais e processuais previamente definidos. A adoção de meios atípicos deve, portanto, ser excepcional, subsidiária, proporcional e temporalmente adequada, além de precedida da observância do contraditório, inclusive mediante prévia advertência ao devedor.

Para eventuais esclarecimentos adicionais quanto às repercussões práticas desse entendimento, nossa equipe permanece integralmente à disposição.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27012026-STJ-fixa-criterios-para-uso-de-medidas-atipicas-na-execucao-civil.aspx