A magistrada Renata Cisne Cid Volotão, titular da 1ª Vara Federal de Resende (RJ), concedeu liminar para suspender a elevação em 10% das margens de presunção utilizadas no cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, medida introduzida pela Lei Complementar 224/2025.
A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por uma empresa fluminense do ramo de recuperação tributária. Enquanto perdurar a suspensão, ficou vedado às autoridades fiscais adotar qualquer providência restritiva em desfavor da contribuinte.
Na ação, a impetrante sustentou que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas apenas um critério legal de apuração da base tributável. Argumentou, ainda, que a alteração normativa não concedeu prazo razoável para reorganização e planejamento tributário.
Ao apreciar o pedido, a juíza acolheu, em juízo preliminar, as alegações apresentadas. Para ela, a tentativa de qualificar o lucro presumido como incentivo fiscal, para justificar a majoração da base de cálculo, suscita relevantes dúvidas jurídicas.
A magistrada traçou um paralelo com a declaração simplificada do Imposto de Renda da pessoa física, que igualmente adota presunções legais em substituição à apuração exata, sem que isso seja interpretado como concessão de vantagem fiscal.
Segundo pontuou, tanto no lucro presumido quanto na declaração simplificada não há garantia de economia tributária, mas apenas a adoção de um método alternativo de cálculo, cujo resultado pode, inclusive, ser mais gravoso ao contribuinte, conforme sua realidade econômica.
Ela também destacou que a exigência imediata do tributo, nas condições impostas pela nova regra, poderia resultar na lavratura de autos de infração, aplicação de penalidades e impedimentos à obtenção de certidões fiscais, configurando risco de dano relevante e de difícil reversão.
Na fundamentação, registrou ainda que a majoração linear dos percentuais de presunção, sem comprovação de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, pode conduzir à tributação sobre valores que não correspondem à renda efetivamente auferida.
Por fim, observou que, como o IRPJ e a CSLL no lucro presumido são recolhidos periodicamente, a aplicação imediata dos novos percentuais imporia desembolsos potencialmente indevidos, com repercussão direta no fluxo de caixa da empresa.
Diante desse contexto, concluiu que a manutenção da exigibilidade do crédito tributário antes de decisão definitiva do Judiciário mostra-se desarrazoada, sendo suficiente, para a concessão da tutela de urgência, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco concreto decorrente da aplicação imediata da norma questionada.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-29/juiza-veta-aumento-de-10-na-tributacao-sobre-lucro-presumido/