O Superior Tribunal de Justiça, por decisão da ministra Daniela Teixeira, firmou entendimento de que a procuração assinada digitalmente por meio do portal Gov.br possui plena validade jurídica e prescinde de reconhecimento de firma em cartório.
Segundo a decisão, o poder geral de cautela do magistrado não pode ser utilizado para rejeitar instrumentos de mandato que preencham os requisitos legais de validade, tampouco para impor exigências que, sob o pretexto de coibir a litigância predatória, acabem por criar entraves desproporcionais ao exercício do direito de ação. A assinatura eletrônica avançada — como a realizada via Gov.br — é juridicamente equiparada à assinatura manuscrita, dispensando qualquer formalidade cartorária adicional.
O caso concreto envolveu uma consumidora que ajuizou ação contra o Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito. O juízo de origem, alegando indícios de litigância predatória com base em enunciados administrativos locais, determinou a emenda da petição inicial para que fosse apresentada procuração com firma reconhecida, desconsiderando o documento digital assinado pelo Gov.br, além de exigir ampla documentação financeira para comprovação da hipossuficiência econômica. Diante do não atendimento integral dessas exigências, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial.
Ao analisar o recurso especial, a ministra relatora reconheceu que tal decisão contrariou a legislação federal. Destacou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil asseguram validade às assinaturas eletrônicas avançadas para a prática de atos processuais, garantindo autenticidade e integridade documental sem necessidade de intervenção notarial.
Para a relatora, desqualificar a procuração digital sob o argumento de que se trataria de mera “cortina de fumaça” e exigir ratificação presencial ou reconhecimento de firma, sem a demonstração de vício concreto na assinatura, caracteriza formalismo excessivo e afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça.
Diante desse entendimento, foi determinado o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade da procuração digital. Além disso, consignou-se que, caso o pedido de gratuidade de justiça venha a ser indeferido, deve ser oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais.