A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.317), fixou entendimento vinculante no sentido de que não é juridicamente admissível a imposição de nova verba honorária quando os embargos à execução fiscal são extintos em razão de desistência ou renúncia do contribuinte para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal que já contempla honorários pela cobrança do débito.
Com a consolidação da tese, ficam liberados para julgamento todos os recursos sobrestados nas instâncias ordinárias e no próprio STJ, devendo a orientação ser obrigatoriamente observada pelos tribunais, conforme o regime de precedentes previsto no artigo 927, III, do CPC.
O relator destacou que, na vigência do CPC de 1973, prevalecia a compreensão de que execução fiscal e embargos possuíam autonomia processual suficiente para justificar condenações honorárias distintas, admitindo-se, inclusive, a cumulação, desde que respeitado o limite global de 20% estabelecido no artigo 20, §3º, do diploma revogado.
Esse cenário levou à consolidação de jurisprudência que autorizava a fixação de honorários nos embargos mesmo quando extintos por adesão a parcelamentos fiscais, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.
Contudo, o CPC de 2015 introduziu disciplina específica para os honorários nas execuções fundadas em título extrajudicial — hipótese que abrange a Certidão de Dívida Ativa. O artigo 827, §2º, determina a majoração da verba originalmente fixada apenas quando a defesa não afasta, total ou parcialmente, a exigibilidade do crédito, observando-se o limite máximo de 20%.
Diante desse novo arcabouço normativo, concluiu-se que, se o programa de recuperação fiscal já inclui honorários relativos à cobrança do crédito público, não há espaço para nova condenação judicial, sob pena de duplicidade indevida (bis in idem). A adesão ao parcelamento, nesse contexto, implica ajuste transacional que abrange também a verba honorária.
Considerando que o entendimento altera orientação anterior, houve modulação dos efeitos. Permanecem válidos os valores já pagos a título de honorários em decisões que extinguiram embargos por adesão a parcelamento que previa verba honorária, desde que não tenham sido questionados até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que o tema foi afetado.