A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que os valores provenientes do resgate realizado pelo próprio segurado em contrato de seguro de vida podem ser objeto de penhora quando a modalidade contratual admite o levantamento do capital ainda durante a vigência da apólice.
Nessa hipótese, após o resgate, o montante deixa de ostentar natureza indenizatória típica do contrato securitário e passa a apresentar características de aplicação financeira, afastando-se, portanto, a proteção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com base nessa interpretação, o colegiado cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia reconhecido a impenhorabilidade dos valores, e restabeleceu a constrição determinada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a corte local deixou de considerar as peculiaridades da modalidade securitária contratada.
A controvérsia teve origem na fase de cumprimento de sentença, após a constrição de valores mantidos em conta bancária do executado. O devedor sustentou que a quantia bloqueada seria impenhorável por decorrer de seguro de vida, invocando o artigo 833, VI, do CPC, dispositivo que estabelece, como regra geral, a proteção dessas verbas contra atos constritivos. O tribunal local acolheu tal argumento, admitindo a impenhorabilidade até o limite de quarenta salários mínimos.
No recurso especial, o credor defendeu que os valores haviam sido resgatados pelo próprio segurado antes da ocorrência de sinistro, circunstância que afastaria a natureza indenizatória do montante. Assim, segundo sustentado, o capital deveria ser equiparado a investimento financeiro e, consequentemente, submetido à execução para satisfação da dívida.
Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a regra de impenhorabilidade do seguro de vida tem por finalidade resguardar o beneficiário da indenização securitária, em razão de seu caráter alimentar. Todavia, enfatizou que tal proteção não subsiste quando o próprio segurado realiza o resgate do capital acumulado sem que tenha ocorrido o evento coberto pela apólice.
Conforme esclarecido no voto, o seguro de vida resgatável caracteriza-se pela existência de prêmio periódico cujo valor é parcialmente destinado à cobertura securitária e parcialmente aplicado como reserva financeira. Após determinado período de carência, essa reserva pode ser levantada total ou parcialmente pelo segurado, assumindo, assim, natureza semelhante à de outras modalidades de investimento.
Nesse contexto, uma vez efetuado o resgate pelo próprio proponente, não se mostra aplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, VI, do CPC, pois o valor deixa de corresponder à indenização securitária propriamente dita.
O relator ainda ponderou que, em tese, poderia ser arguida a proteção prevista no inciso X do mesmo dispositivo – relativo à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos –, desde que o executado demonstrasse que os recursos constituem reserva voltada à preservação do mínimo existencial. No caso concreto, contudo, o próprio devedor afirmou ter utilizado o resgate do seguro para quitar obrigações trabalhistas de sua empresa.
Diante dessas circunstâncias, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TJDFT e restabelecer a penhora do valor depositado na conta do executado, ressalvada apenas a eventual demonstração de outra hipótese legal de impenhorabilidade aplicável ao caso.