A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.209.895 e nº 2.210.232, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, registrando a controvérsia como Tema 1.409.
A discussão envolve dois pontos centrais: (i) a definição da natureza da penhora sobre o faturamento da empresa devedora – se deve ser tratada como medida excepcional ou se pode ocupar posição preferencial na ordem de constrição de bens nas execuções civis – e (ii) a possibilidade de admissão de recursos especiais que reexaminem elementos fáticos relacionados à autorização dessa modalidade de penhora, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil.
Segundo o relator, a afetação simultânea das questões busca conferir maior coerência ao sistema de precedentes e racionalizar a gestão processual no âmbito do tribunal. O colegiado também decidiu não suspender os processos em tramitação que discutam a mesma matéria, sob o fundamento de que a paralisação poderia comprometer o andamento de execuções e cumprimentos de sentença.
O ministro lembrou que a Primeira Seção do STJ já havia enfrentado tema semelhante no Tema 769, relativo às execuções fiscais, no qual se reconheceu a possibilidade de penhora do faturamento quando inexistirem bens preferenciais ou quando estes forem de difícil alienação, ou ainda quando a medida se revelar adequada ao caso concreto, nos termos do artigo 835, §1º, do CPC.
Entretanto, persiste controvérsia quanto à extensão desse entendimento às execuções civis, o que motivou a afetação do novo repetitivo.
O julgamento sob o rito dos repetitivos, previsto nos artigos 1.036 e seguintes do CPC, permite que o STJ fixe uma tese jurídica vinculante, aplicável a processos semelhantes em todo o país, promovendo uniformização jurisprudencial, economia processual e maior segurança jurídica.