TJ-MG afasta exclusividade sobre elemento nominativo em marca mista

19/03/2026

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão proferida pela Comarca de Pedro Leopoldo no sentido de que o registro de marca mista não assegura, por si só, exclusividade sobre o elemento nominativo isoladamente considerado. O entendimento adotado foi o de que a proteção jurídica recai sobre o conjunto distintivo formado pela combinação entre elementos nominativos e figurativos, e não sobre cada um deles de maneira dissociada.

No caso concreto, a empresa autora sustentava deter exclusividade nacional sobre a marca mista “Ju Flores”, regularmente registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), alegando que o uso do mesmo nome por terceiro, inclusive em redes sociais, geraria confusão no público consumidor e ensejaria reparação por danos morais. A parte ré, por sua vez, afastou a alegação de má-fé e demonstrou ter adotado medidas para mitigar eventual confusão, incluindo a alteração de sua denominação comercial para “Floricultura da Ju”.

Em sede recursal, o relator, desembargador Gilson Soares Lemes, manteve a improcedência dos pedidos, destacando que a utilização isolada do elemento nominativo — especialmente quando constituído por expressão de uso comum — não configura violação ao direito marcário. Ressaltou, ainda, a inexistência de similitude relevante entre os sinais distintivos, bem como a atuação das empresas em unidades federativas distintas, fatores que afastam o risco de confusão ou associação indevida.

Por fim, consignou-se que a conduta da empresa ré, ao promover a alteração de seu nome e esclarecer o público quanto à eventual confusão, evidencia a ausência de intuito parasitário ou concorrência desleal. O voto do relator foi integralmente acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mar-19/registro-de-marca-mista-protege-o-conjunto-e-nao-apenas-o-nome/