Foi reconhecida, em sede liminar, a impossibilidade de exigência imediata do Imposto de Exportação incidente sobre operações com petróleo bruto, ao fundamento de que a majoração tributária veiculada pela Medida Provisória nº 1.340/2026 não se orientou por finalidade extrafiscal, mas por objetivo eminentemente arrecadatório.
A controvérsia teve origem com a edição da referida medida provisória, que fixou alíquota de 12% sobre a exportação de óleo bruto de petróleo e minerais betuminosos, com produção imediata de efeitos a partir de março de 2026.
Conforme expressamente consignado no ato normativo, a arrecadação correspondente seria destinada ao atendimento de necessidades fiscais emergenciais da União.
Diante desse contexto, foi impetrado mandado de segurança com pedido de tutela liminar, no qual se sustentou que a exação, embora formalmente enquadrada como Imposto de Exportação, foi utilizada com finalidade preponderantemente fiscal, em descompasso com a natureza constitucionalmente atribuída a esse tributo.
Argumentou-se, assim, que, ausente a função regulatória típica do imposto, não seria legítima a dispensa das garantias constitucionais da anterioridade.
Em sua manifestação, a União defendeu a validade da cobrança imediata, sob o argumento de que não houve instituição de novo tributo, mas apenas alteração de alíquota de imposto já existente.
Alegou, ainda, que a fixação anterior da alíquota em zero representava mera escolha de política econômica, insuscetível de gerar direito à sua manutenção.
Ao analisar o pedido, o juízo concluiu que a exceção constitucional à anterioridade, aplicável ao Imposto de Exportação, pressupõe o exercício legítimo de função extrafiscal, notadamente como instrumento de regulação do comércio exterior e de intervenção na política cambial.
Nessa linha, entendeu-se que, quando a majoração do tributo é motivada prioritariamente por necessidade de incremento de receita, resta descaracterizada a excepcionalidade que autoriza sua cobrança imediata.
Foi atribuído especial relevo ao conteúdo do artigo 10 da MP nº 1.340/2026, cuja redação evidencia a destinação arrecadatória da medida, ao vincular expressamente os recursos obtidos ao enfrentamento de demandas fiscais emergenciais.
Também se destacou que a exposição de motivos da norma reforça essa mesma orientação, ao indicar que os valores arrecadados seriam direcionados ao custeio de despesas públicas.
A decisão igualmente afastou a tese de que a alteração da alíquota de zero para 12% não configuraria inovação substancial na carga tributária.
Segundo o entendimento adotado, a elevação abrupta da alíquota representou, na prática, a imposição de novo ônus fiscal com impacto econômico imediato sobre o setor exportador, especialmente em razão da finalidade arrecadatória assumida de forma expressa pelo próprio ato normativo.
Com base nesses fundamentos, foi deferida a medida liminar para suspender a exigibilidade do Imposto de Exportação desde o início da vigência da Medida Provisória nº 1.340/2026, bem como para impedir a adoção de medidas sancionatórias ou restritivas em face das impetrantes, inclusive recusa de certidões de regularidade fiscal e inscrição em cadastros de inadimplência.
A controvérsia evidencia a relevância da distinção entre tributação com finalidade extrafiscal e tributação orientada à arrecadação, especialmente quando se pretende afastar limitações constitucionais ao poder de tributar.
O entendimento firmado, ainda que em caráter precário, reforça a necessidade de coerência entre a finalidade constitucional do tributo e a motivação efetivamente declarada pelo ente estatal ao promover sua majoração.