PGFN regulamenta critérios para requerimento de falência de devedores tributários

16/04/2026

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a disciplinar, por ato normativo específico, as hipóteses em que poderá ser formulado pedido de falência contra devedores com obrigações inscritas em dívida ativa da União e do FGTS. A matéria foi tratada na Portaria PGFN nº 903/2026, publicada em 2 de março de 2026, que conferiu contornos mais objetivos à utilização dessa medida, reservando-a a situações excepcionais e, em especial, a passivos de elevada expressão econômica.

A nova disciplina insere-se no contexto dos mecanismos de cobrança do crédito público e promove ajustes em regras anteriormente aplicáveis à atuação administrativa e judicial da Fazenda Nacional. Entre os pontos alcançados, estão providências relacionadas à averbação pré-executória e à ciência do devedor após a formalização da inscrição em dívida ativa.

O ato normativo parte da premissa de que o requerimento de falência não deve constituir expediente ordinário de cobrança, mas medida subsidiária, cabível apenas quando as vias tradicionais se mostrarem insuficientes para a recuperação do crédito. Nessa lógica, a portaria delimita critérios prévios para a adoção da providência.

Dentre tais pressupostos, figura a necessidade de demonstração concreta de insucesso da execução fiscal, em cenário no qual não tenham sido localizados bens penhoráveis nem apresentada garantia idônea para satisfação do débito. Não basta, portanto, a mera existência da dívida inscrita; exige-se a evidência de que os instrumentos executivos usuais não foram capazes de produzir resultado útil.

Também se impõe que a situação examinada se ajuste às hipóteses legalmente admitidas para o decreto falimentar, especialmente quando houver elementos indicativos de fraude, esvaziamento patrimonial ou liquidação irregular de ativos. A medida, assim, pressupõe não apenas inadimplemento relevante, mas também enquadramento jurídico compatível com a sistemática da legislação falimentar.

Outro fator considerado pela portaria é a ausência de negociação individual em curso perante a própria PGFN. A inexistência de tratativas voltadas à composição do passivo funciona, nesse contexto, como indicativo de que não há, naquele momento, perspectiva concreta de regularização consensual da dívida.

Além disso, o ajuizamento do pedido depende de avaliação e anuência internas, no âmbito da estrutura responsável pela estratégia de recuperação de créditos, o que reforça o caráter seletivo e controlado da providência.

A norma ainda estimula, quando cabível, a atuação coordenada com procuradorias de outros entes federativos, sobretudo nas hipóteses em que o devedor possua obrigações pendentes em diferentes níveis de arrecadação. Busca-se, com isso, conferir maior racionalidade institucional à adoção da medida.

Segundo a diretriz estabelecida, o pedido de falência não se destina à aplicação indistinta contra qualquer devedor inadimplente, mas apenas àqueles que, além de ostentarem passivo expressivo, não tenham aderido ou respondido aos instrumentos administrativos de regularização postos à disposição pela Fazenda Pública.

O próprio desenho normativo evidencia a intenção de restringir o uso desse mecanismo. A referência a número reduzido de pedidos já formulados reforça a excepcionalidade da providência e afasta a ideia de emprego massificado da medida como técnica ordinária de cobrança.

A portaria, ademais, não alcança feitos já em curso, nem disciplina hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência, permanecendo sua incidência restrita aos casos futuros submetidos aos parâmetros nela previstos.

A edição do ato normativo guarda relação com a evolução do entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de devedores. Em decisões recentes, consolidou-se a compreensão de que a natureza tributária do crédito, por si só, não impede o manejo do instituto falimentar, desde que presentes os requisitos legais e demonstrada a inadequação prática da execução fiscal para a satisfação do crédito perseguido.

Nesse ambiente, a regulamentação interna da PGFN representa movimento de padronização decisória e de racionalização do uso de medida mais gravosa no âmbito da cobrança pública.

Sob a perspectiva empresarial, o novo regramento reforça a importância de acompanhamento contínuo da situação fiscal e do passivo inscrito em dívida ativa. A gestão preventiva ganha relevo, tanto no monitoramento da regularidade tributária quanto na adoção tempestiva de medidas voltadas à negociação, à organização documental e à mitigação de riscos.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/76220/pgfn-define-regras-para-pedir-falencia-de-grandes-devedores/