Impossibilidade de Recuperação Judicial por Associação Civil

16/04/2026

A controvérsia examinada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo envolveu a possibilidade de uma associação civil submeter-se ao regime da recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005. Ao apreciar o caso, o colegiado concluiu que o referido diploma legal se dirige especificamente a empresários e sociedades empresárias, não abrangendo, em princípio, entidades associativas de natureza civil.

No caso analisado, o Jockey Club de São Paulo formulou pedido de recuperação judicial sob o fundamento de que atravessava quadro de significativa dificuldade econômico-financeira. Em primeira instância, o processamento do pedido foi admitido, com a consequente suspensão das ações e execuções em andamento contra a entidade.

A decisão produziu efeitos sobre credores que já promoviam medidas de cobrança em estágio avançado, inclusive com atos constritivos incidentes sobre bens imóveis. Em razão disso, foram interpostos recursos nos quais se sustentou, em síntese, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que associações civis não figuram entre os sujeitos autorizados pela Lei nº 11.101/2005 a requerer recuperação judicial.

Em sentido oposto, a associação defendeu a manutenção da medida, invocando, entre outros fundamentos, a importância institucional e social de suas atividades e a necessidade de preservação de sua continuidade.

Ao proferir seu voto, o relator destacou que as associações civis, por sua própria natureza jurídica, são constituídas sem finalidade lucrativa e para fins não econômicos, circunstância que, em seu entendimento, afasta o enquadramento dessas entidades no conceito jurídico de empresário delineado no artigo 966 do Código Civil. Nessa perspectiva, consignou-se que a ausência de menção às associações no âmbito de incidência da legislação recuperacional não autorizaria, por si só, a aplicação analógica do regime.

Também foi ressaltado que o ordenamento jurídico prevê disciplina própria para situações de crise patrimonial envolvendo pessoas não abrangidas pela legislação empresarial, fazendo remissão ao regime da insolvência civil. A partir dessa premissa, entendeu-se que a ampliação judicial do campo de incidência da recuperação judicial, sem previsão legal específica, poderia representar interferência indevida na distribuição de riscos inerente às relações obrigacionais já constituídas.

Outro aspecto considerado no julgamento foi o princípio da legalidade, sob a perspectiva de que não seria juridicamente adequado impor aos credores de associações civis os efeitos típicos da recuperação judicial sem expressa autorização normativa. Houve, ainda, referência à possibilidade de repercussões concorrenciais decorrentes da extensão desse regime a entidades que, em determinadas hipóteses, já se submetem a tratamento jurídico diferenciado em matéria tributária.

Ao final, prevaleceu o entendimento de que a associação não detinha legitimidade para o requerimento da recuperação judicial, motivo pelo qual a decisão anteriormente proferida foi reformada, com a extinção do processo.

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Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-15/jockey-club-de-sp-nao-tera-recuperacao-judicial-por-ser-associacao-civil/