TRF-2 restabelece exigibilidade de imposto de exportação sobre petróleo previsto na MP 1.340/2026

23/04/2026

O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, suspendeu os efeitos de decisão liminar que havia afastado a incidência do imposto de exportação sobre petróleo instituído pela Medida Provisória nº 1.340/2026. Com isso, a exação volta a ser exigível.

A controvérsia teve origem em decisão de primeira instância que havia beneficiado cinco das maiores companhias do setor, afastando a cobrança do tributo. Ao reverter tal entendimento, a Presidência do TRF-2 concluiu que a manutenção da liminar representaria risco relevante à ordem econômica, especialmente diante do contexto extraordinário que motivou a edição da medida provisória.

De acordo com a exposição de motivos da MP, a arrecadação estimada com a instituição do tributo é da ordem de R$ 15 bilhões. A norma foi editada em cenário internacional marcado por forte instabilidade geopolítica no Oriente Médio, com repercussões diretas sobre o mercado global de petróleo, inclusive em razão das tensões no Estreito de Ormuz, rota estratégica para o escoamento de parcela expressiva da produção mundial.

Na decisão, foi destacado que a elevação abrupta dos preços do petróleo já projeta efeitos relevantes sobre a economia doméstica, com potenciais reflexos inflacionários, notadamente nos segmentos de combustíveis e alimentos. Sob essa perspectiva, entendeu-se que a rápida atuação estatal se mostra compatível com a natureza do imposto de exportação, cuja disciplina constitucional e econômica está associada à dinâmica do comércio exterior.

O pronunciamento também ressaltou que esse tributo não se sujeita, em regra, às limitações temporais da anterioridade anual e nonagesimal, justamente em razão de sua função regulatória e da necessidade de resposta célere em situações excepcionais. Segundo esse entendimento, exigir lapso temporal para a produção de efeitos da medida, em hipóteses de crise aguda e transitória, comprometeria a utilidade prática do instrumento adotado.

A decisão enfatiza, ainda, que o exame realizado no pedido de suspensão não se confunde com análise de mérito acerca da conveniência ou adequação da política econômica implementada pelo Poder Executivo, limitando-se à verificação do potencial de lesão à ordem econômica decorrente da decisão judicial suspensa.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-abr-22/presidente-do-trf-2-derruba-liminar-que-suspendia-imposto-de-exportacao-de-petroleo/