Decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu, em análise recursal, a plausibilidade jurídica da utilização de penhor de ações como garantia contratual em locação comercial, afastando, por ora, medida de desocupação anteriormente determinada contra empresa do setor agrícola.
A controvérsia teve origem em ação proposta pela locadora, que alegou inadimplemento de dois meses de aluguel e suposto estado de abandono do imóvel locado, utilizado para armazenamento de grãos em silos. Em contrapartida, a locatária sustentou que o próprio instrumento contratual condicionava a rescisão ao inadimplemento de três ou mais parcelas, além de prever garantia real consistente no penhor de 3,2% das ações de emissão da companhia.
Em primeiro grau, entendeu-se que tal modalidade de garantia não se enquadraria entre aquelas expressamente previstas na legislação locatícia, razão pela qual foi deferida liminar de desocupação. Ao apreciar o recurso, contudo, o relator atribuiu relevo à autonomia privada e à liberdade contratual, destacando a existência de dúvida jurídica razoável quanto à impossibilidade de adoção do penhor de ações como garantia válida no contexto da locação empresarial.
A decisão também levou em consideração os argumentos da empresa no sentido de que o imóvel permanecia em operação regular, com movimentação compatível com sua destinação econômica, inclusive para descarga e armazenagem de sementes. Quanto à alegação de abandono, ponderou-se que a menor atividade no local poderia estar associada ao período de entressafra, circunstância inerente à dinâmica do setor.
Com isso, foi suspensa a ordem de despejo, permitindo-se a manutenção da posse do imóvel até ulterior deliberação, em decisão que reforça a relevância da interpretação contratual e da análise do caso concreto nas disputas envolvendo locações empresariais e garantias atípicas.