A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento sobre questão de relevante impacto processual: a possibilidade de embargos de declaração opostos dentro do prazo, mas não conhecidos pelo tribunal de origem, interromperem ou não o prazo para apresentação de recurso especial.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, segundo o qual a oposição de embargos de declaração não suspende a eficácia da decisão recorrida, mas interrompe o prazo para interposição de outros recursos. O ponto central do debate é definir se essa interrupção deve ser afastada apenas nos casos de embargos manifestamente incabíveis ou intempestivos, ou se todo não conhecimento dos aclaratórios seria suficiente para impedir o efeito interruptivo.
No caso analisado, a parte interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido pelo tribunal de origem, alegando vícios de omissão e contradição. Os embargos, embora tempestivos, não foram conhecidos sob o fundamento de que configurariam mero inconformismo com o resultado do julgamento. Posteriormente, o recurso especial foi considerado intempestivo, sob o entendimento de que os embargos anteriores não teriam interrompido o prazo recursal.
O julgamento ainda não foi concluído, havendo posições divergentes entre os ministros. Uma corrente entende que, quando os embargos são tempestivos e buscam apontar vícios típicos previstos em lei, o simples não conhecimento não deve afastar automaticamente o efeito interruptivo. Outra posição sustenta que a ausência de conhecimento dos embargos pode impedir a interrupção do prazo, como forma de preservar a racionalidade do sistema recursal e coibir o uso inadequado do instrumento. Há, ainda, entendimento no sentido de que apenas embargos intempestivos deveriam deixar de interromper o prazo, por se tratar de critério objetivo e mais compatível com a segurança jurídica.
A definição da Corte Especial é relevante porque poderá impactar diretamente a estratégia recursal das partes. Caso prevaleça interpretação mais restritiva, a oposição de embargos de declaração poderá representar maior risco processual, especialmente quando houver possibilidade de o tribunal de origem entender que o recurso não atende aos pressupostos de cabimento.