A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no sentido de que débitos condominiais possuem natureza extraconcursal, ainda que constituídos antes do pedido de recuperação judicial. Com isso, tais créditos não se sujeitam aos efeitos do processo recuperacional nem à aprovação do plano de soerguimento pelos credores, podendo ser cobrados diretamente no juízo cível competente.
A controvérsia foi apreciada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.391), ocasião em que prevaleceu o entendimento de que as obrigações condominiais possuem natureza civil e caráter propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e distinguindo-se dos créditos empresariais tipicamente submetidos ao regime da Lei nº 11.101/2005.
Segundo a tese vencedora, a submissão das cotas condominiais à recuperação judicial transferiria aos demais condôminos o ônus decorrente da inadimplência da empresa em recuperação, apesar de serem terceiros alheios à atividade econômica e aos riscos empresariais do devedor.
O colegiado também destacou que as despesas condominiais estão relacionadas à preservação e manutenção do patrimônio, circunstância que reforça seu caráter extraconcursal.
Dessa forma, a cobrança dos débitos condominiais não é suspensa pelo chamado stay period, podendo prosseguir paralelamente perante o juízo cível competente. Ao juízo recuperacional caberá apenas eventual controle sobre atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em recuperação.
A decisão uniformiza a jurisprudência da Corte Superior e afasta divergências anteriormente existentes entre as Turmas de Direito Privado acerca da sujeição — ou não — dos créditos condominiais aos efeitos da recuperação judicial.