STJ delimita responsabilidade por prejuízos em fundos de investimento

21/05/2026

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os agentes envolvidos na estrutura e operação de fundos de investimento respondem apenas pelos danos decorrentes do descumprimento de deveres inerentes às suas respectivas atribuições legais e contratuais, afastando a responsabilização solidária automática entre os participantes da cadeia.

O julgamento ganha relevância por aprofundar a interpretação do regime jurídico introduzido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), especialmente no que se refere ao artigo 1.368-E do Código Civil, dispositivo que estabelece a autonomia patrimonial dos fundos de investimento e delimita a responsabilização dos prestadores de serviço aos prejuízos decorrentes de dolo ou má-fé no exercício de suas funções.

No caso analisado, uma investidora buscava reparação por perdas sofridas após o encerramento de fundo de investimento marcado por irregularidades na gestão, circunstância que ocasionou significativa desvalorização das cotas. A ação foi proposta contra o próprio fundo, a administradora responsável pela gestão das cotas e a instituição que realizou a recomendação e intermediação da aplicação financeira.

O tribunal de origem havia reconhecido a responsabilidade solidária entre os envolvidos, com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o STJ afastou a incidência do CDC ao entender que a relação jurídica estabelecida no contexto dos fundos de investimento não se enquadra, em regra, como relação de consumo, mas sim como estrutura condominial de recursos administrados no mercado financeiro.

Com isso, a Corte excluiu a responsabilidade do fundo de investimento e da instituição intermediadora, mantendo a condenação apenas da administradora das cotas, considerada responsável pelas condutas fraudulentas que resultaram na perda patrimonial experimentada pelos investidores.

No entendimento adotado, o fundo possui atuação limitada à execução de ordens, movimentação de recursos e cumprimento das deliberações dos cotistas, não lhe sendo imputáveis atos de gestão irregular praticados pela administradora. Da mesma forma, a intermediadora somente poderia ser responsabilizada mediante comprovação concreta de falha em seus deveres de diligência, informação ou suitability, o que não foi verificado no caso.

O precedente reforça a necessidade de individualização da responsabilidade civil no mercado de capitais, afastando a aplicação indiscriminada da responsabilidade solidária e exigindo demonstração específica de falha funcional por parte de cada agente envolvido na operação financeira.

Fonte: Conjur