Receita Federal não pode rediscutir IR definido em acordo homologado pela Justiça do Trabalho

21/05/2026

A Justiça do Trabalho detém competência exclusiva para fixar a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre verbas decorrentes de condenações e acordos trabalhistas. Assim, uma vez transitada em julgado a decisão e inexistindo impugnação tempestiva da Fazenda Nacional, não cabe à Receita Federal promover nova cobrança administrativa sobre os valores já definidos judicialmente.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a inexigibilidade de cobrança fiscal promovida pela Receita Federal e determinou o cancelamento da exigência tributária imposta a um trabalhador.

O caso teve origem em acordo trabalhista homologado judicialmente, no qual foram realizados os recolhimentos fiscais e previdenciários correspondentes, acompanhados dos respectivos demonstrativos juntados aos autos. Embora regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos, a Fazenda Nacional permaneceu inerte, o que levou ao encerramento definitivo da execução.

Posteriormente, a Receita Federal constituiu cobrança complementar de imposto de renda, sob o fundamento de suposta inadequação na metodologia de incidência do tributo. Diante disso, buscou-se rediscutir a responsabilidade pelo pagamento da diferença apurada administrativamente.

Ao apreciar o recurso, o tribunal afastou qualquer responsabilização adicional das partes envolvidas no acordo e concluiu que a pretensão fazendária violava a coisa julgada e a competência constitucional atribuída à Justiça do Trabalho para definir os critérios de incidência tributária sobre os valores homologados judicialmente.

O acórdão ressaltou que a ausência de manifestação da Fazenda Nacional no momento processual oportuno ensejou preclusão, impedindo posterior revisão administrativa dos cálculos já consolidados judicialmente. Destacou-se, ainda, que a rediscussão promovida pela Receita Federal afrontaria a segurança jurídica e a definitividade das decisões judiciais.

Com fundamento no Código Tributário Nacional, o colegiado reconheceu a extinção do crédito tributário em razão do pagamento realizado e da existência de decisão transitada em julgado, afastando qualquer exigência adicional relacionada ao acordo homologado.

Fonte: Conjur