A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que plataformas de intermediação de criptoativos não podem ser responsabilizadas por prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando evidenciada culpa exclusiva do usuário.
No caso analisado, o colegiado afastou a obrigação de indenizar atribuída a uma empresa intermediadora de operações com ativos virtuais, após a transferência de criptomoedas para uma carteira digital fraudulenta vinculada a outra plataforma. Segundo o entendimento firmado, o golpe ocorreu em ambiente externo à esfera de atuação da intermediadora, o que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.
Conforme os autos, o investidor realizou a transferência de seus criptoativos para um endereço eletrônico posteriormente identificado como falso. Em razão disso, buscou o ressarcimento dos prejuízos, sustentando que a plataforma deveria ter implementado mecanismos aptos a detectar a irregularidade da chave de transferência utilizada na operação.
As instâncias ordinárias, contudo, concluíram que a operação foi autorizada pelo próprio usuário, que indicou o destinatário dos ativos e validou a movimentação financeira, assumindo os riscos decorrentes da transação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço pela intermediadora e reconheceu a ocorrência de fortuito externo, circunstância apta a afastar a responsabilidade da empresa.
Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que as relações envolvendo prestadoras de serviços com ativos virtuais submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 13 da Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos.
Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada do STJ em relação às instituições financeiras e de pagamento também se aplica às empresas que operam com criptoativos, as quais devem assegurar segurança, transparência e confiabilidade nas operações realizadas com seus clientes.
O relator ressaltou, entretanto, que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Observou, ainda, que operações envolvendo ativos virtuais frequentemente abrangem múltiplas empresas, cada qual responsável apenas pelos serviços efetivamente prestados em sua respectiva cadeia operacional.
No entendimento adotado pela Terceira Turma, a atuação da plataforma demandada encerrou-se no momento em que os criptoativos foram transferidos, a pedido do próprio investidor, para carteira digital custodiada por outra empresa, sem qualquer vínculo com a intermediadora acionada judicialmente.
Diante desse contexto, o colegiado concluiu que a fraude ocorreu em etapa posterior à transferência dos ativos, em ambiente administrado por terceiro responsável pela custódia da carteira digital, inexistindo vício na prestação do serviço da empresa demandada.
Por fim, o relator consignou que, além de não ter sido comprovada qualquer falha operacional atribuível à intermediadora, o investidor também deixou de incluir no polo passivo da demanda a instituição responsável pela manutenção da carteira digital destinatária dos recursos, razão pela qual foi mantida a improcedência do pedido indenizatório.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça