STF determina repasse majoritário da taxa da CVM à autarquia e exige reestruturação institucional

28/05/2026

O Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, medida cautelar anteriormente concedida pelo ministro Flávio Dino na ADI 7.791, estabelecendo que a maior parte da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM) deve ser destinada à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A decisão também veda à União a retenção dos recursos além da parcela constitucionalmente autorizada pela Desvinculação das Receitas da União (DRU).

O julgamento virtual foi concluído em 22 de maio e teve origem em ação ajuizada pelo Partido Novo, que questionou dispositivos da Lei nº 14.317/2022. Sustentou-se, na demanda, que a retenção expressiva dos valores arrecadados teria desvirtuado a natureza jurídica da taxa, convertendo-a, na prática, em instrumento arrecadatório desvinculado da atividade estatal de fiscalização.

De acordo com os dados apresentados no processo, a CVM arrecadou aproximadamente R$ 2,4 bilhões entre os anos de 2022 e 2024, enquanto o orçamento disponibilizado à autarquia no mesmo período teria sido de cerca de R$ 670 milhões.

Em seu voto, o ministro Flávio Dino destacou que os elementos constantes nos autos evidenciam cenário de fragilidade institucional e insuficiência orçamentária incompatível com a dimensão e a complexidade do mercado de capitais brasileiro. Segundo apontado, a limitação estrutural da CVM comprometeria a capacidade regulatória e fiscalizatória da autarquia diante do avanço de fraudes financeiras sofisticadas, práticas de lavagem de dinheiro e infiltração de organizações criminosas no sistema financeiro.

O voto ressaltou, ainda, que o mercado supervisionado pela CVM apresentou crescimento expressivo nos últimos anos. O número de participantes fiscalizados teria passado de aproximadamente 55 mil, em 2019, para cerca de 90 mil em 2024, enquanto o patrimônio vinculado ao mercado regulado ultrapassaria R$ 50 trilhões. Apesar da expansão, a estrutura administrativa da autarquia não teria acompanhado esse crescimento, verificando-se redução orçamentária, diminuição do quadro de servidores e acúmulo de processos sancionadores.

Também foram mencionadas manifestações técnicas da própria CVM e de entidades do setor indicando dificuldades operacionais relacionadas à fiscalização preventiva, atraso na tramitação de processos administrativos e deficiência tecnológica. Conforme registrado no voto, a autarquia opera atualmente com estrutura insuficiente para acompanhar o volume e a sofisticação das operações financeiras contemporâneas.

Ao examinar a controvérsia, o relator consignou que a discussão não recai sobre a constitucionalidade da taxa de fiscalização em si — já reconhecida pelo STF em precedentes anteriores —, mas sobre a destinação conferida aos recursos arrecadados. Segundo o voto, aproximadamente 70% da arrecadação da TFMTVM estaria sendo absorvida pelo caixa único do Tesouro Nacional, enquanto apenas cerca de 30% retornaria efetivamente à CVM.

Para o ministro, há plausibilidade jurídica na tese de que tal retenção compromete a natureza contraprestacional da taxa, uma vez que a arrecadação deve guardar razoável correspondência com os custos da atividade estatal que fundamenta sua cobrança. O voto também destacou que a retenção excessiva dos recursos fragilizaria a segurança do mercado financeiro e a proteção da economia popular.

Além de determinar a destinação futura da arrecadação à CVM, ressalvada apenas a parcela sujeita à DRU, o STF estabeleceu prazo de 20 dias para que a União apresente Plano Emergencial de Reestruturação da Atividade Fiscalizatória da autarquia.

O plano deverá contemplar medidas concretas destinadas ao fortalecimento da atuação regulatória, incluindo recomposição de pessoal, integração tecnológica, realização de mutirões de julgamento, cooperação com órgãos de inteligência financeira e intensificação da fiscalização sobre fundos de investimento e ativos digitais.

Também foi determinada a elaboração de plano complementar de médio prazo, com implementação prevista a partir de 2027, voltado à modernização estrutural da CVM, ampliação da capacidade preventiva contra fraudes e redução da evasão de servidores.

Outro ponto enfatizado no julgamento refere-se à composição do colegiado da autarquia. Segundo consignado pelo relator, a insuficiência de integrantes compromete o regular julgamento de processos administrativos sancionadores, razão pela qual foram expedidos ofícios ao Presidente da República e ao Congresso Nacional para ciência da situação institucional da CVM.

Fonte: ConJur