STJ afasta presunção de fraude à execução fiscal em hipótese de aquisição de imóvel por usucapião

03/06/2026

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplica aos casos em que o imóvel objeto de constrição judicial foi adquirido por usucapião. Segundo a Corte, a aquisição originária da propriedade não configura alienação nem oneração de bens, requisitos indispensáveis para a incidência da norma tributária.

A controvérsia surgiu em execução fiscal promovida para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, na qual foi determinada a penhora de imóvel posteriormente registrado em nome de terceiro por meio de usucapião. A Fazenda Pública sustentava que a constrição deveria ser mantida, sob o argumento de que o registro da aquisição ocorreu após a efetivação da penhora, o que atrairia a presunção legal de fraude.

Ao analisar o caso, o STJ reformou o entendimento das instâncias ordinárias e destacou que a aplicação do artigo 185 do CTN pressupõe a existência de ato de disposição patrimonial praticado pelo devedor, caracterizado pela alienação ou oneração do bem. Tais hipóteses dependem, necessariamente, de manifestação de vontade voltada à transferência ou à constituição de gravame sobre o patrimônio.

Na usucapião, entretanto, a aquisição da propriedade possui natureza originária, surgindo independentemente da vontade do titular anterior. Não há negócio jurídico, transmissão patrimonial ou qualquer ajuste de vontades entre o antigo proprietário e o adquirente. Ao contrário, trata-se de instituto que frequentemente se desenvolve em cenário de conflito de interesses ou mesmo de abandono do bem.

A Corte também ressaltou que o registro imobiliário realizado após o reconhecimento da usucapião possui função meramente declaratória e de publicidade, não constituindo o direito de propriedade. Dessa forma, a circunstância de o registro ser posterior à penhora não altera a natureza originária da aquisição nem autoriza a manutenção do gravame.

Com esse entendimento, o STJ concluiu que a aquisição por usucapião não se enquadra nas hipóteses de alienação ou oneração previstas no artigo 185 do CTN, afastando, por conseguinte, a presunção de fraude à execução fiscal e determinando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-mai-30/nao-ha-fraude-a-execucao-fiscal-em-caso-de-imovel-alvo-de-usucapiao-diz-stj/