O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que impunha a seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras a obrigação de destinar parte de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimento vinculados a esses ativos ambientais.
A decisão foi proferida por unanimidade no julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade que questionava o artigo 56 da Lei nº 15.042/2024. O dispositivo originalmente determinava a aplicação anual de 1% das reservas técnicas e provisões em créditos de carbono, percentual posteriormente reduzido para 0,5% pela Lei nº 15.076/2024.
Ao analisar a matéria, a Corte entendeu que a imposição legislativa afrontava princípios constitucionais relacionados à livre iniciativa, à liberdade econômica e à livre concorrência, ao estabelecer obrigação de investimento direcionado sem justificativa compatível com a atividade desempenhada pelos agentes econômicos atingidos.
Segundo o entendimento prevalecente, a norma também não observava os postulados da isonomia e da proporcionalidade. Isso porque o critério utilizado para definir os destinatários da obrigação — a atuação no setor securitário — não apresentava relação direta com o objetivo perseguido pela política pública de redução das emissões de gases de efeito estufa. Para o Tribunal, o ônus econômico decorrente da medida não recaía sobre os setores com maior potencial poluidor, comprometendo a coerência e a racionalidade da intervenção estatal.
Outro aspecto destacado foi a ausência de vínculo adequado entre o meio adotado e a finalidade pretendida. Na avaliação da Corte, a aquisição compulsória de créditos de carbono por empresas que não figuram entre os principais emissores de gases de efeito estufa não se revela instrumento apto ou proporcional para a consecução dos objetivos ambientais estabelecidos pela legislação.
O julgamento também registrou preocupação com a interferência estatal na alocação de recursos privados. As reservas técnicas e provisões constituem montantes destinados à cobertura de obrigações futuras e à preservação da solvência das entidades supervisionadas, razão pela qual sua gestão está sujeita a rígidos critérios regulatórios, prudenciais e atuariais.
Além disso, foi apontada a ausência de período razoável para adaptação dos agentes econômicos às novas exigências legais. A norma entrou em vigor no mesmo exercício financeiro em que passou a produzir efeitos, sem a observância de vacatio legis suficiente para possibilitar planejamento e adequação operacional das entidades afetadas.
A decisão reforça o entendimento de que políticas públicas voltadas à sustentabilidade e à transição climática devem observar os limites constitucionais da intervenção estatal na atividade econômica, especialmente quando envolvem a destinação compulsória de recursos privados e a imposição de encargos setoriais sem critérios objetivos de proporcionalidade e razoabilidade.
O julgamento possui especial relevância para o mercado segurador e para o ambiente regulatório nacional, ao reafirmar a necessidade de compatibilização entre metas ambientais, segurança jurídica e liberdade de iniciativa econômica.