STJ reabre discussão sobre os efeitos da transação tributária nas garantias prestadas por terceiros

18/06/2026

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o debate acerca dos efeitos da transação tributária sobre garantias fidejussórias prestadas por terceiros, especificamente sobre a subsistência de carta de fiança bancária após a celebração de acordo entre o devedor principal e o ente público credor.

A controvérsia surgiu no contexto de execuções fiscais decorrentes de multas administrativas, cuja exigibilidade havia sido garantida por carta de fiança bancária. Posteriormente, em razão de processo de recuperação judicial da empresa devedora, foi formalizada transação tributária com o ente regulador, envolvendo renegociação dos valores devidos, dos prazos e das condições de pagamento.

A instituição financeira garantidora sustenta que a celebração da transação, sem sua participação ou anuência, implica sua exoneração da obrigação assumida, com fundamento no artigo 844, §1º, do Código Civil, segundo o qual a transação firmada entre credor e devedor desobriga o fiador.

Em sentido diverso, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias foi o de que a Lei nº 13.988/2020 afasta essa consequência. O fundamento reside no artigo 12, §3º, da referida norma, que estabelece que a transação não implica novação dos créditos abrangidos pelo acordo. Assim, inexistindo extinção da obrigação originária e sua substituição por uma nova obrigação, permaneceria íntegra a garantia prestada em favor do crédito público.

A discussão possui relevância prática significativa, especialmente em processos de recuperação judicial que envolvem expressivo volume de execuções fiscais garantidas por fianças bancárias e outros instrumentos de garantia. O entendimento a ser consolidado poderá impactar diretamente a segurança jurídica das transações celebradas entre contribuintes e a Administração Pública, bem como a disposição de terceiros garantidores em assumir obrigações dessa natureza.

O tema também suscita debate acerca da interpretação e da coexistência entre as disposições da Lei nº 13.988/2020 e as regras gerais do Código Civil que disciplinam os contratos de fiança. Em julgamentos anteriores, a Segunda Turma do STJ havia se posicionado pela manutenção das garantias, entendendo que a legislação específica da transação tributária prevalece sobre a disciplina civil comum e autoriza a preservação das garantias originalmente constituídas.

No julgamento mais recente, contudo, foi apresentado entendimento divergente no sentido de que a legislação especial não afasta as normas civis relativas à exoneração do fiador quando a transação é celebrada sem sua participação ou consentimento. Segundo essa interpretação, a manutenção da garantia prestada por terceiro exige sua anuência expressa, especialmente quando a renegociação altera substancialmente o risco originalmente assumido.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista e aguarda continuidade. A definição da matéria pelo STJ será relevante para delimitar os efeitos jurídicos da transação tributária sobre garantias fidejussórias e para estabelecer parâmetros de segurança nas negociações entre contribuintes, garantidores e Poder Público.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-10/stj-reavalia-se-transacao-fiscal-desobriga-banco-fiador-da-divida/